Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.8420.9344.5644

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS CONCEDIDAS À FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. RPV. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E DE AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA COMLURB POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

Nos termos da Súmula 170/TST, « Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-lei 779, de 21.08.1969 . Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: « Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas «. Caso concreto . Conquanto a reclamada alegue que «não disputa um mercado com outros concorrentes, de modo que o regime jurídico aplicável à entidade não tem o condão de desequilibrar outros possíveis adversários, ficou assentado no acórdão regional que «diferentemente do sustentado nas minutas, a atividade desempenhada pela agravante assemelha-se à execução de serviços de empresas privadas, motivo pelo qual nos termos da norma constitucional supracitada, sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Convém frisar, ainda, que a execução pela via do precatório é aplicável exclusivamente à Fazenda Pública, conforme definido no CF/88, art. 100, não sendo suficiente a condição de entidade integrante da Administração Pública Indireta do Município do Rio de Janeiro, para que sejam concedidos à agravante os privilégios conferidos àquela. Desta forma, não se dedicando a agravante à prestação de serviços típicos do Estado/serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não lhe é aplicável o decidido na ADPF 616. Dessa forma, o Regional concluiu que «a execução em desfavor da agravante deve observar os mesmos procedimentos aplicáveis às empresas privadas, sendo legalmente exigível, portanto, a garantia do juízo como requisito indispensável ao conhecimento dos Embargos à Execução por ela opostos (CLT, art. 884, caput). Por tais fundamentos, é que esta Relatoria, de início, salientou que os Embargos à Execução tampouco deveriam ter sido substancialmente apreciados, a mesma sorte devendo ter este apelo, ou seja, considerando a falta de garantia do juízo, que era pressuposto para impugnar a execução, NÃO CONHEÇO intrinsecamente deste apelo. Portanto, a aferição do preenchimento, in casu, dos pressupostos previstos no precedente vinculante - no sentido de que a reclamada não executa atividades em regime de concorrência e não tem como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas - demandaria novo exame do quadro factual delineado no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Precedentes. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, REQUERIDA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE. Em se tratando de penalidade imposta à parte que age com deslealdade processual, as causas ensejadoras da aplicação da pena de litigância de má-fé, elencadas no CPC, art. 17, devem ser interpretadas restritivamente. O fato de a parte utilizar todos os recursos e meios legais para a discussão de seu direito, sem a demonstração de existência de dolo ou desvio de conduta processual, não caracteriza a litigância de má-fé, ainda que seja sucumbente o litigante. Assim, a alegação de o recurso ser protelatório, sem a demonstração inequívoca de a parte ter agido com deslealdade processual ou utilizado meios ardilosos e artificiosos, não tem o condão de enquadrar a reclamada no CPC, art. 17. Requerimento de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé indeferido.... ()

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