Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.0891.3598.1586

1 - TJPR DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. RECURSO NÃO PROVIDO.I.

Caso em exameAgravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento Enzalutamida 40mg, a paciente diagnosticado com de câncer de próstata, sob pena de multa.II. Questões em discussão(i) Verificar o preenchimento dos requisitos do CPC, art. 300 para a concessão de tutela antecipada de urgência consistente na concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, conforme disciplinado pelos Temas 6 e 1234 do STF.(ii) Saber se é cabível a substituição ou redução das astreintes fixadas.III. Razões de decidir(i) O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, estabeleceu que o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pode ser concedido judicialmente caso estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos objetivos, incluindo a inexistência de substituto terapêutico no SUS, comprovação da eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível e impossibilidade financeira do paciente.(ii) O laudo médico do recorrido atesta a imprescindibilidade do medicamento e a inexistência de alternativas no SUS. Estudos técnicos do NatJus corroboram a eficácia do medicamento para a condição do paciente.(iii) A Conitec deliberou pela não incorporação do medicamento não por falta de segurança ou eficácia, mas por razões econômico-orçamentárias, não se afastando, portanto, a presença do fumus boni iuris.(iv) O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde (art. 6º e 196 da CF/88) impõem a observância do direito fundamental ao acesso a tratamentos necessários quando presentes os requisitos estabelecidos pelo STF.(v) A multa diária fixada mostrou-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 98 e com a Recomendação 146/2023 do CNJ.Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: «É cabível a concessão de tutela provisória para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas registrado na Anvisa, quando preenchidos os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234. A imposição de multa diária à Fazenda Pública como medida coercitiva ao cumprimento de obrigação de fazer é admissível, sendo incabível sua substituição por sequestro de valores sem iniciativa e viabilização da medida pelo ente público.Atos normativos: CF/88, arts. 6º e 196; CPC, art. 139, IV, e CPC, art. 489, §1º, V e VI; Lei 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei 11.419/2006, art. 5º, §5º.Jurisprudência relevante: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; STF, RE Acórdão/STF (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 20.09.2024; STJ, REsp 1.474.665 (Tema 98).... ()

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