Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 152.6913.8778.9376

1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PENA DE MULTA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. DOLO COMPROVADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL AO MOLDE SEMIABERTO. EXTENSÃO DA MEDIDA AO CORRÉU NÃO APELANTE. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.

Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por SILVANY PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença que condenou os réus RAFAEL RIAN ZANINI CÂNDIDO e SILVANY PEREIRA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, aplicando, a cada um, a pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais 485 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.1.2. A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo parcial provimento, na parte conhecida, do recurso da ré SILVANY.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A absolvição da ré SILVANY por ausência de provas de seu dolo. 2.2. A redução da pena de multa para a ré SILVANY.2.3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para a ré SILVANY.2.4. A fixação do regime prisional semiaberto para a ré SILVANY.2.5. O afastamento da causa especial de diminuição de pena da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º para ambos os réus.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A participação de SILVANY no transporte dos entorpecentes foi comprovada, não havendo dúvidas quanto ao seu dolo.3.2. A redução da pena de multa não comporta conhecimento, por falta de interesse recursal, uma vez que a sanção pecuniária fixada na sentença já se mostrou proporcional à reprimenda privativa de liberdade.3.3. O pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea não comporta conhecimento, pois tal medida já foi adotada na sentença, embora sem redução da pena, ante o disposto na Súmula 231/STJ.3.4. O apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO merece integral provimento, uma vez que as provas colhidas no feito evidenciam a dedicação dos réus às atividades ilícitas, afastando a causa especial de diminuição de pena da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.3.5. Cabível a alteração do regime prisional de SILVANY ao molde semiaberto, com extensão da medida ao condenunciado não apelante RAFAEL.IV. DISPOSITIVOApelação defensiva parcialmente provida, na parte conhecida, para alterar o regime prisional ao molde semiaberto, com extensão da medida ao réu RAFAEL, nos termos do CPP, art. 580. Recurso ministerial provido.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada:EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.... ()

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