Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 149.8007.9542.5320

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. NÃO PROVIMENTO.

I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. II. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista as razões dos seus embargos de declaração, nas quais indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. Ressalte-se que o simples relato da parte Recorrente acerca dos argumentos apresentados nos embargos de declaração, desacompanhados da transcrição a que se refere o CLT, art. 896, § 1º-A, I, não atende à exigência legal em apreço. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso, não se verificam as omissões apontadas pela Reclamada. II. A Corte Regional declinou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais foi mantida a condenação, quanto aos tópicos. III . Desse modo, o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte Reclamada/mante. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO EM QUE SE DISCUTE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, discute-se o pedido de repasse de contribuições da PETROBRÁS à Petros, caso em que, nos termos do quanto decidido, pelo STF, no julgamento do Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral, « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada . III . Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 126/TST. NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a corte Regional, lastreada no substrato fático probatório dos autos considerou que restou comprovado o desvio de função. II. Desse modo, conclusão em sentido diverso, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que, com relação ao período abrangido pela ACT 2011/2013, a Corte Regional atribuiu à Reclamada o ônus de demonstrar que o Reclamante não preenchia os requisitos normativos para concessão dos avanços. II. Diante da potencial ofensa ao CLT, art. 818, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. 5. AVANÇO DE NÍVEIS POR ANTIGUIDADE DE 2012. DEDUÇÃO. I . Quanto ao tema, inverto a ordem de julgamento, para examinar primeiro o tema do recurso de revista processado « AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO. ÔNUS DA PROVA , tendo em vista configurar matéria prejudicial. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional, analisando detidamente o substrato fático probatório dos autos, notadamente a Norma Empresarial 30-04-00, colacionada pela Reclamada, concluiu que restou demonstrado, no período em que vigia a referida norma (anterior à ACT 2011/2013), que o Reclamante preenchia os requisitos para concessão de avanço de nível de mérito, referentes aos anos de 2008 e 2009. A esse respeito, consignou que (os) «documentos, juntados pela própria Reclamada, afirmam que o Autor atingiu as metas estabelecidas, teve desempenho acima de 93% na execução dos serviços, demonstrando ainda conhecimento da área, cautela eficácia e segurança no exercício de sua função . II. No que se refere ao período de vigência da ACT 2011/2013, restou expresso na decisão regional que a referida norma coletiva condicionava a concessão dos avanços à disponibilidade orçamentária. III. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, na concessão das promoções por mérito, incumbe ao Reclamante comprovar que preenche os requisitos previstos em norma empresarial, pois é fato constitutivo do seu direito. IV. Assim, uma vez que a ACT 2011/2013 condicionava os avanços à disponibilidade orçamentária, incumbia ao Autor, nos termos do CLT, art. 818, comprovar o preenchimento dos requisitos para o avanço de nível requerido. V. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento .... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF