Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal. Apelação criminal. Lesão corporal, resistência e desacato a policiais militares. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às sanções previstas nos CP, art. 129 e CP art. 329, em razão de lesão corporal, resistência e desacato a policiais militares, ocorridos durante uma abordagem em Quitandinha/PR, com o réu requerendo a absolvição sob a alegação de inimputabilidade devido ao uso de substâncias alcoólicas e químicas.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do réu em razão de sua suposta inimputabilidade devido ao uso de substâncias alcoólicas e químicas, bem como a desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, considerando a ausência de exame de corpo de delito.III. Razões de decidir 3. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme o CP, art. 28, II. 4. O réu não se submeteu à perícia psicológica/psiquiátrica, demonstrando desinteresse em comprovar sua suposta inimputabilidade. 5. A materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada por outros meios, como boletim de ocorrência e documentos médicos, mesmo sem exame de corpo de delito.6. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência possuem relevante valor probatório e corroboram a versão dos fatos. 7. O pedido de desclassificação para contravenção penal de vias de fato foi rejeitado, pois as provas demonstram a tipicidade do delito de lesão corporal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: A embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, sendo ônus da defesa comprovar a inimputabilidade do réu por meio de prova pericial, a qual não pode ser imposta compulsoriamente quando há recusa do acusado em se submeter a ela._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, 329 e 331; CPP, art. 28, II; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06.09.2022; TJPR, ACr 0013985-88.2019.8.16.0021, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 30.01.2023; TJPR, ACr 0011064-34.2018.8.16.0170, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 16.12.2022; TJPR, ACr 0019504-13.2016.8.16.0130, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 26.09.2019.... ()
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