Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. VALIDADE DE CONTROLES DE PONTO. VALIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM FOLGAS. VALE-TRANSPORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE IMPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. A reclamante busca a reforma da sentença quanto aos pedidos de horas extras (inclusive intervalos intrajornada) e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada busca a reforma da sentença quanto ao vale-transporte e requer a observância dos limites dos valores dos pedidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da jornada de trabalho em escala 12x36 e o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer o valor devido a título de vale-transporte; (iii) determinar o valor dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR. Os controles de ponto apresentados pela reclamada, devidamente assinados pela reclamante, demonstram o cumprimento da escala 12x36, com registro dos intervalos intrajornada e marcações variáveis, sem indícios de manipulação. A reclamante não comprovou incorreções nos registros, tendo inclusive declarado em depoimento pessoal o correto registro das folgas trabalhadas e o recebimento dos pagamentos correspondentes. A escala 12x36 é prevista em norma coletiva e não é descaracterizada pela prestação habitual de horas extras em folgas, em conformidade com o art. 59-A e parágrafo único do CLT, art. 59-B Súmula 444/TST. O pagamento de horas extras em folgas é justificado pela norma coletiva e demonstrado nos holerites. A reclamada não comprovou o fornecimento regular do vale-transporte ou a inexistência de direito da reclamante ao benefício, conforme Súmula 460/TST. O reconhecimento pelo reclamado do pagamento de valores a título de ajuda de custo, em valores superiores ao pedido inicial, não configura quitação do vale-transporte, pois os comprovantes não especificam a destinação do pagamento. A condenação ao vale-transporte é mantida, porém o desconto de 6% do salário básico é devido nos termos do Lei 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% para ambas as partes, considerando a sucumbência recíproca e as disposições do art. 791-A, §2º, da CLT, em consonância com a decisão do STF na ADI 5.766. A simples atuação em grau recursal não justifica a majoração dos honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE. Improvido o recurso ordinário da reclamante. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento: A jornada de trabalho em escala 12x36, prevista em norma coletiva, é válida, mesmo com horas extras habituais em folgas, desde que devidamente registradas e pagas. O pagamento complessivo de valores a título de ajuda de custo não configura quitação do vale-transporte, devendo ser pago o valor correspondente ao deslocamento diário, com desconto de 6% conforme a Lei 7.418/85. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% para cada parte, em caso de sucumbência recíproca, conforme o art. 791-A, § 2º da CLT, considerando a decisão do STF na ADI 5.766.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XIII; art. 59-A, CLT, art. 59-B CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 791-A, § 2º; CLT, art. 818, I; CLT, art. 840, § 1º; Lei 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único; Lei 13.467/17. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, item I, do TST; Súmula 444/TST; Súmula 460/TST; ADI 5.766 do STF. ... ()
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