Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 140.2254.1002.9500

1 - STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Constrição cautelar de bens. Revogação da medida assecuratória. Sentença absolutória. Pleito do Ministério Público para sua manutenção até o trânsito em julgado. Inocorrência. Precedentes do STJ. Agravo não provido.

«1. Conforme asseverado no decisum agravado, as medidas assecuratórias, de natureza instrumental. cuja efetivação demanda, como no caso do sequestro, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. têm por fim assegurar os efeitos civis de uma decisão judicial, pois o que garante os efeitos penais é a própria prisão, isto é, são cautelares reais, pois recaem sobre bens, como a hipoteca legal, arresto e seqüestro. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 5ª Turma do STJ, relatada pelo Min. Jorge Mussi. Julgada em 03/10/2013, DJ 09/10/2013 [Doc. LegJur 140.2254.1002.9500]. Discute-se neste aresto a possibilidade de o magistrado liberar a constrição cautelar dos bens em face da decisão absolutória. A Corte entendeu pela possibilidade.


Eis o que nos diz o relator, no fundamental:

[...].


Com efeito, conforme asseverado no decisum agravado, as medidas assecuratórias, de natureza instrumental – cuja efetivação demanda, como no caso do sequestro, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria – têm por fim assegurar os efeitos civis de uma decisão judicial, pois o que garante os efeitos penais é a própria prisão, isto é, são cautelares reais, pois recaem sobre bens, como a hipoteca legal, arresto e seqüestro.

O juízo singular, soberano no conhecimento de fatos e provas, ao entender pela absolvição, com base no art. 386, parágrafo único, II, do CPP, pode encerrar a constrição sobre os bens do denunciado.

Nesse aspecto, «O levantamento do seqüestro e o cancelamento da hipoteca impõem-se como efeitos acessórios da não-incriminação, seja pela absolvição ou pela extinção da punibilidade» (REsp 733.455/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 7/11/05).
Referência(s):

    733.455/STJ (Processo penal. Crime contra a ordem tributária. Hipoteca e seqüestro. Inclusão no programa PAES. Suspensão do curso do processo. Não-ocorrência da extinção da punibilidade. Legalidade das medidas incidentes. Recurso provido).

In casu, não subsistindo suporte legal e fático às medidas assecuratórias, dado o esvaziamento da imputação feita na exordial acusatória com a sentença absolutória, correta a decisão judicial de levantamento dos bens do recorrido.

[...]. ...» (Min. Jorge Mussi).

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.

PENSE NISSO

Vamos lembrar sempre que, não há jurisdição e nem há advocacia sem a ideia da confiança e da legítima prestação de serviço, e sem o respeito incondicional às pessoas, seus anseios, seus temores, seus medos, seus sentimentos, seus sonhos, suas necessidades e sobretudo suas vulnerabilidades. Também, não há riquezas sem trabalho e sem suor, como também não há parto sem dor, sem lágrimas e sem suor. Também não há profissional sem vocação e sem preparo. Não há profissional da jurisdição se não for capaz de saber e compreender o valor e quanto suor e trabalho foram necessários, para que o nosso alimento chegue a mesa, da mesma forma em relação ao medicamento que tomamos, a roupa que vestimos, o calçado que calcamos, a escola que frequentamos, e tudo mais que faz nossa vida ser mais feliz e agradável. Também não há jurisdição sem o respeito incondicional ao trabalho e suor das pessoas. Esta é uma das muitas premissas fundamentais que são necessárias para qualquer profissional conhecer e valorar, inclusive para quem tem na jurisdição seu instrumento de trabalho e de vida.

Como dito, pense nisso.