Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA - HORAS EXTRAS DE BANCÁRIO - LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS EM LOCAL QUE INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR.
Ante a razoabilidade da tese de violação da CF/88, art. 8º, II, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA - HORAS EXTRAS DE BANCÁRIO - LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS EM LOCAL QUE INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. A controvérsia reside na definição dos efeitos da presente ação de cumprimento de sentença, voltada à execução de ação coletiva, considerando que os substituídos desempenharam suas atividades, durante parte do período em que foi deferido o pagamento das horas extras, em local situado fora da área territorial abrangida pelo sindicato autor. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou expresso que « Embora não haja limitação expressa no título executivo (fls. 111-113), este Colegiado possui entendimento de que a limitação dos beneficiários foi imposta pela própria petição inicial (primeiro parágrafo da fl. 100: ‘de todos empregados do réu que estão (ou estiveram) lotados na função de ASSISTENTE B UA (em unidade de apoio), em sua base territorial’), de maneira que aqueles que passaram a figurar como substituídos do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região somente após a propositura de tal ação não se beneficiam do título executivo . Consignou que, « laborando em Curitiba os substituídos José Carlos Silva e Jonas Roberto Pereira, no momento da propositura da ação 0000748-25.2014.5.09.0015 (23-5-2014), ainda que em período anterior ou posterior tenham prestado serviços na função de Assistente B UA em localidade não compreendida na base territorial do Sindicato autor, fazem jus ao pagamento das horas extras ao longo de todo o período em que exerceram tal função, sem qualquer limitação . Assim, o Colegiado reformou a decisão de base « para determinar a inclusão das horas extras relativas aos períodos em que os substituídos não laboraram em Curitiba na conta de liquidação . É pacífico em nosso ordenamento jurídico o princípio da unicidade sindical, previsto no CF/88, art. 8º, II, que proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, para a mesma categoria profissional ou econômica dentro de uma mesma base territorial. Essa base, definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não pode ser inferior à área de um município. Dessa norma constitucional decorre o princípio da territorialidade da representação sindical, o que, consequentemente, delimita tanto o alcance da atuação do sindicato quanto a abrangência do título executivo formado em ação coletiva por ele ajuizada. Nesse sentido, o entendimento consolidado nesta Corte Superior estabelece que os efeitos do título executivo resultante de ação coletiva movida por sindicato devem se restringir à sua base territorial, de modo que sua execução não pode beneficiar empregados que tenham prestado serviços fora da área de atuação do sindicato autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Cabe referir que a Suprema Corte, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs 58/DF e 59/DF e as ADIs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à CF/88 ao § 7º do art. 879 e ao §4º do CLT, art. 899, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de « considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (CCB, art. 406). É que a taxa SELIC contempla correção monetária mais juros. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC Acórdão/STF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC Acórdão/STF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. No caso dos autos, o acórdão regional decidiu reformar em parte a decisão para « determinar a aplicação da TR a partir da data do ajuizamento da ação, além de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da fundamentação. Na fase pré-judicial deve ser aplicado o IPCA-E a título de correção monetária. Determina-se, de ofício, a aplicação, na fase pré-judicial, também de juros equivalentes à TR . A decisão recorrida, não determinou a incidência da tese consagrada nas ADC’s 58 e 59, bem como não observou as inovações legislativas implementadas pela Lei 14.905/2024, na fase judicial. Assim, deve-se prover parcialmente o presente agravo para adequar o comando decisório às inovações legislativas implementadas pela Lei 14.905/2024, interpretadas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, inexistindo preclusão, tampouco reformatio in pejus, com relação a essa matéria. Portanto, o recurso merece provimento parcial no tema em epígrafe para determinar a incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39 da Lei 8.177, de 1991, e, na fase judicial, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do CCB, art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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