Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 128.4175.3497.0669

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DE AÇÃO E CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou o pedido de desistência de «Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c/c Indenização por Danos Morais c/c Inexigibilidade de Débito, julgando o feito extinto sem análise do mérito e condenando a requerente ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de que não houve formalização da citação do requerido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a demandante pode ser condenada ao pagamento das custas processuais após ter formulado pedido de desistência da ação antes da citação do demandado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora formulou pedido de desistência da ação antes da citação do requerido, o que gera os mesmos efeitos do cancelamento da distribuição devido ao não recolhimento das custas processuais.4. A ausência de formalização da triangularização da relação processual impede a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais.5. O recurso de apelação foi conhecido e provido, afastando a condenação da demandante ao pagamento das custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida, afastando a condenação da autora ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: A ausência de formalização da triangularização da relação processual, com a não citação do demandado e o pedido de desistência da ação antes mesmo do recebimento da inicial, gera os mesmos efeitos do cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas processuais, afastando a condenação da requerente ao pagamento de custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290 e CPC/2015, art. 485, VIII; CF/88, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009701-95.2023.8.16.0021, Rel. Desª Ana Cláudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0001603-08.2022.8.16.0070, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 06.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0040697-82.2023.8.16.0019, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 29.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0011554-42.2022.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; Súmula 54/STJ e Súmula 362/STJ.... ()

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