Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 122.7546.9903.2823

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ADVERTÊNCIA PARA QUE O SINDICATO PROMOVA EXECUÇÕES DE FORMA INDIVIDUAL PARA CADA SUBSTITUÍDO. LIMITAÇÃO. AMPLA LEGITIMIDADE CONFERIDA AOS SINDICATOS PRESERVADA .

O Supremo Tribunal Federal reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme julgamento do RE 883.642, paradigma do Tema 823 da repercussão geral. Na linha desse entendimento, a SBDI-1, ente responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, pacificou a questão afirmando ser concorrente a legitimidade para propositura da execução de sentença proferida em ação coletiva. Precedente. Contudo, a controvérsia, na hipótese, cinge-se em definir se, à luz da ampla legitimidade conferida aos sindicatos, seria possível o Juízo, de ofício, determinar que a execução, embora ocorra de forma coletiva, seja limitada a determinado número de substituídos. Cotejando as normas insertas nos arts. 5º, LXXVII, da CF/88 e 113, § 1º, do CPC, pode-se concluir que cabe ao Juízo, visando a maior celeridade da ação, aferir se o prosseguimento da execução em único feito, com vários substituídos, prejudicará os empregados, com demora no desfecho da causa. Nesse contexto, ao se limitar número de substituídos na execução coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical. Julgados. Verifica-se, ademais, que o TRT limitou-se a analisar se execução pela via coletiva, com vários substituídos, implicaria a tramitação lenta e complexa do feito. O enfoque nunca foi a legitimidade sindical para propositura da execução coletiva. A discussão acerca da legitimidade se deu de forma indireta, vinculada à análise da legislação infraconstitucional, inviabilizando o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/STJ. Além disso, para o exame da existência ou não de prejuízo decorrente do seguimento da ação coletiva com os substituídos indicados pelo sindicato seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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