Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 122.4413.7906.6742

1 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação crime. Tráfico de drogas. Recurso conhecido e parcialmente provido, para aplicar a fração máxima do tráfico privilegiado, com a readequação da pena.

I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, com pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de multa, em regime inicial aberto, e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. O réu foi abordado em via pública, onde foram encontradas diversas substâncias entorpecentes em sua posse.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade da busca pessoal realizada pela polícia e de ausência de provas suficientes justificam a absolvição do réu acusado de tráfico de drogas, bem como a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. A busca pessoal foi justificada pela fundada suspeita, uma vez que o acusado ao avistar a viatura policial dispensou uma mochila, além de tentar se evadir.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais. Palavra dos policiais de relevante valor probatório. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que justifica a exasperação da pena.6. Pleito de aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) referente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, disposta no art. 33, §4º, do CP. Acolhimento. Fundamentação adotada pela magistrada singular de que a droga estava fracionada e em local conhecido pelo tráfico de drogas que é inerente ao tipo penal. Pena readequada. IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a fração máxima do tráfico privilegiado, com a readequação da pena._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 303; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1467500 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 748.019, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgRg no HC 822.004, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Crime 0001665-23.2024, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 25.01.2025; TJPR, Apelação Crime 0031657-91.2023, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Crime 0001262-89.2022, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 05.10.2024; Súmula 231/STJ.... ()

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