Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 118.9759.0151.5903

1 - TJPR PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL. CPC, art. 300. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.

Em ação de embargos de terceiro o Juízo processante indeferiu o pedido de liminar formulado pelos embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da decisão de indeferimento da liminar em ação de embargos de terceiro em que se buscava a suspensão de qualquer constrição sobre bem imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o CPC, art. 678, o pedido de tutela de urgência, em se tratando de embargos de terceiro, depende da prova do domínio ou da posse sobre o bem litigioso.Os recorrentes comprovaram a posse sobre o bem objeto de litígio, imóvel de matrícula 2684 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Jandaia do Sul-PR, conforme fatura de energia elétrica estampada no corpo do recurso (mov. 1.1 - fl. 06), referente a setembro de 2024.A antecipação dos efeitos da tutela deferida está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do CPC/2015, art. 300, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não demonstrados tais requisitos no primeiro grau, deve ser mantida a decisão agravada. No que se refere à probabilidade do direito os embargantes demonstraram que, em princípio, desconheciam a dívida do executado no momento da aquisição da propriedade. Consoante narra a própria petição inicial dos embargos de terceiro (mov. 1.1), a compra e venda do imóvel teria ocorrido em 08/03/2012 e a execução em face de Luiz Carlos da Silva foi ajuizada anteriormente, em 31/07/2007.Ocorre, que na matrícula do imóvel não houve o registro de penhora, tendo na negociação da compra e venda sido atestado não existir pendência sobre o bem.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Conhecimento e provimento do recurso.Tese de julgamento: Do exame das circunstâncias nesta etapa processual, resta evidenciado a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do CPC, art. 300._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; CPC, art. 687; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072263-14.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.04.2021); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072821-44.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.10.2024); (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018723-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 20.06.2024); (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0089173-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 05.04.2024); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054940-88.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.02.2024).... ()

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