Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 118.0525.2566.7157

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 5º DO CLT, art. 884 E 741, II, DO CPC, INCLUÍDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE 24.8.2001. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante alega a inexigibilidade do título executivo, porquanto fundado na aplicação da Lei 1.016, de 1.7.87, do Município do Rio de Janeiro, reconhecidamente inconstitucional ao julgamento do RE 145018 (Relator Min. MOREIRA ALVES, DJ 10-09-1993). 2. Não obstante o presente feito tenha permanecido sobrestado e retornado a esta Primeira Turma em razão da Repercussão Geral reconhecida no RE 611503 (Tema 360), consta-se a ausência de aderência estrita a autorizar a aplicação da tese firmada no referido precedente. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista e do STJ (Súmula 487/STJ) a nova redação do § 5º do CLT, art. 884 e do CPC, art. 741, II, incluídos pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.8.2001, somente alcança as decisões que não haviam transitado em julgado até a vigência da mencionada MP. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, é firme no sentido de que «a discussão referente ao marco temporal de validade da norma processual (art. 741, parágrafo único, do CPC/73) - que regula a inexigibilidade do título executivo -, revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à CF/88 (ARE 1234293, Relator Min. EDSON FACHIN, Publicação: 02/10/2020). 5. No caso em apreço, a decisão exequenda transitou em julgado em 29.10.1996 (fl. 1275), muito antes, portanto, do advento da Medida Provisória 2.180-35, de 24.8.2001. Não se justifica, pois, o exercício do juízo de retratação. Acórdão mantido.... ()

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