Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 112.9204.3748.6068

1 - TJPR Recurso em Sentido Estrito. Direito penal e direito processual penal.

Rejeição de queixa-crime por calúnia e difamação. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que rejeitou a queixa-crime por calúnia e difamação, apresentada em razão de alegações feitas em ação civil, onde o recorrente afirmou ter sido injustamente acusado de atos violentos relacionados à retomada de um imóvel. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de dolo específico para ofender a honra do recorrente e na imunidade profissional dos advogados, que atuaram no exercício de suas funções.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime por calúnia e difamação deve ser recebida, considerando a alegação de imunidade profissional dos advogados e a ausência de dolo específico para macular a honra do recorrente.III. Razões de decidir3. A queixa-crime foi rejeitada por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, pois não se demonstrou o dolo específico de ofender a honra do recorrente.4. As expressões utilizadas pelos querelados foram consideradas parte do exercício da ampla defesa, não configurando crimes de calúnia ou difamação.5. A imunidade profissional dos advogados foi reconhecida, afastando a possibilidade de responsabilização penal pelas alegações feitas no contexto da ação cível.6. Não houve materialidade suficiente que indicasse a ocorrência dos crimes imputados, conforme os requisitos do CPP, art. 395, II.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A imunidade profissional do advogado, prevista no CP, art. 142, abrange as manifestações realizadas no exercício da atividade profissional, não configurando crimes de calúnia e difamação quando as expressões utilizadas estão relacionadas à defesa dos interesses de seu cliente e não demonstram dolo específico de ofender a honra do ofendido._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 133; CP, arts. 138, 139 e 142; CPP, arts. 395, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002066-67.2023.8.16.0149, Rel. Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 29.01.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0048406-86.2023.8.16.0014, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 11.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado por um homem foi negado pelo tribunal, que decidiu que não havia motivos suficientes para aceitar a queixa-crime contra três pessoas. O homem alegava que essas pessoas o caluniaram e difamaram em um processo judicial, mas o tribunal entendeu que as afirmações feitas por elas eram parte do trabalho de defesa legal e não tinham a intenção de ofender. Além disso, o tribunal destacou que não havia provas que mostrassem que as ofensas realmente ocorreram. Por isso, a decisão anterior de rejeitar a queixa-crime foi mantida.... ()

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