Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 111.2441.2888.5049

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Condenação por furto simples e pedido de redução de pena por semi-imputabilidade. Recurso de apelação desprovido, com fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto simples, ocorrido em 02 de fevereiro de 2024, quando subtraiu bens da vítima avaliados em R$ 3.210,00. O apelante requer o reconhecimento de sua semi-imputabilidade em razão do uso de drogas e álcool, com a consequente redução da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida, considerando o pedido de reconhecimento da semi-imputabilidade do apelante em razão do uso de drogas e álcool no momento da prática do crime de furto simples.III. Razões de decidir3. A embriaguez voluntária ou culposa não afasta a imputabilidade penal do agente, conforme o art. 28, II do CP.4. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. A defesa não apresentou laudo pericial ou prova técnica que atestasse comprometimento da capacidade de autodeterminação do apelante.5. A autoria e materialidade do delito de furto foram amplamente comprovadas pelo conjunto probatório.6. O alegado estado de embriaguez não demonstrou a incapacidade do apelante de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.7. A sentença condenatória foi mantida por seus próprios fundamentos, sem elementos que justificassem a redução da pena ou a absolvição por inimputabilidade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, com fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa no valor de R$ 700,00.Tese de julgamento: A embriaguez voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos, não afasta a imputabilidade penal do agente, tampouco autoriza a redução da pena com fundamento na semi-imputabilidade, salvo se causada por caso fortuito ou força maior, capaz de tornar o agente total ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, e CP, art. 28, § 2º; CPP, arts. 804 e 805; Lei 8.906/1994, art. 22, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ; TJPR, ApCr 0000830-50.2022.8.16.0041, Rel. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 12.10.2024;Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado pelo réu, que pedia a redução da pena por estar sob efeito de drogas e álcool no momento do crime, não foi aceito. O juiz entendeu que, mesmo que o réu tenha usado essas substâncias, isso não o isenta de responsabilidade pelo furto que cometeu, pois ele tinha plena consciência do que estava fazendo. Assim, a pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de multa, foi mantida. Também foi determinado que a defensora do réu receberá R$ 700,00 pelos serviços prestados no processo.... ()

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