Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .
A parte recorre de decisão que lhe foi favorável e, assim, carece de interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL INCIDENTE SOBRE OS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA RP-52. NÃO JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFERIÇÃO DA CONCESSÃO DOS REAJUSTES. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. INÉRCIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO CLT, art. 11, § 3º. PRAZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Antes do adventa Lei 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao CLT, art. 11, que dispõe: « A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos «. Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que « a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista «, deve-se interpretar que o termo «reclamação trabalhista abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o CCB, art. 202. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo CLT, art. 11, § 3º, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Assim, no caso específico dos autos, a possibilidade de interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado por sindicato para defender os direitos da categoria já existia antes e continua existindo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. TEMA REPETITIVO 21. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa e prossigo no exame do apelo. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual « Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista .. Na hipótese, o trecho colacionado não consubstancia o prequestionamento da controvérsia ventilada nas razões do apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema em destaque, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AJUDA ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO 23. A matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese firmada pelo Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004: « TEMA REPETITIVO 23 - A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . No mesmo julgamento, decidiu-se que as alterações alcançam, inclusive, a natureza jurídica de parcelas pagas no curso do contrato. No caso, discute-se a incidência da norma inserta no art. 457, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017: « § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . Logo, não merece reparo a decisão regional que limitou a integração salarial do auxílio-alimentação ao período anterior à vigência da novel legislação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TEMA 1.046 DO STF. DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ SUA APLICABILIDADE SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 01/12/2018, EXATAMENTE O CASO DOS AUTOS. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. A dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Na presente demanda, a cláusula coletiva invocada prevê sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, exatamente o caso dos autos, haja vista a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 8/8/2022. Assim, não merece reparo o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BENEFÍCIO DENOMINADO «FESTA DE 30 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que « a regulamentação da premiação e participação dos empregados na festa outrora celebrada pelo reclamado possuía vigência tão-somente no período estipulado pelo réu . Foi dito, ainda, que, « em 20/04/2020, quando a reclamante completou 30 anos de serviço, já não mais existia tal celebração nem oferecimento de presentes aos empregados . Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido do preenchimento dos requisitos para aquisição do benefício temporário estipulado pelo réu e do eventual direito adquirido, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Da interpretação do art. 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do art. 12, §3º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO 23. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a « Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . O acórdão regional não comporta reforma. Recurso de revista não conhecido.... ()
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