Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.5576.3441.6177

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 -

Trata-se de ação de declaração de inexistência de contrato c/c restituição de valores, indenização por dano moral e pedido liminar de tutela provisória de urgência antecipada2 - Cinge-se a controvérsia em relação à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC. 3 - Colhem-se dos autos que a parte autora alegou em sede de in inicial, e que interessa para o deslinde da questão, que:«(...) importante ressaltar que a Autora celebrou SIM contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício junto ao Banco Réu. No entanto, NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM e assim acreditou ter contratado. (...). - mov. 1.1, fls 3.Assim, a parte Autora não nega a realização do empréstimo e nem mesmo o recebimento de valores deles decorrente, mas sim, que não tinha capacidade de entender o que estava contratando.4 - Trata-se, portanto de vício do consentimento.Não merece acolhimento a alegação de erro.Nos exatos termos do CCB, art. 138:"são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, necessária se faz a existência de um erro escusável, ou seja, aquele que cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual.Esse entendimento resta corroborado pela jurisprudência do TJDFT, consoante ilustra a ementa a seguir transcrita:CIVIL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ATO DE TRANSMISSÃO. GRATUITO OU ONEROSO. I. O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do negócio. II. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, mantém- se incólume o ajuste. III. A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. IV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.690894, 20110310104802APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 191)"Há erro quando a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico.Todavia, para que o negócio jurídico se exponha à invalidação, o erro deve ser aquele «que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio «, ou seja erro deve ser escusável. Em precedente que ilustra o requisito da indesculpabilidade, assentou o STJ:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SÓLIDA POSIÇÃO NO MERCADO. ERRO INESCUSÁVEL. 1. Não se há falar em omissão em acórdão que deixa de analisar o segundo pedido do autor, cujo acolhimento depende da procedência do primeiro (cumulação de pedidos própria sucessiva). 2. O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria. 3. No caso, não é crível que o autor, instituição financeira de sólida posição no mercado, tenha descurando-se das cautelas ordinárias à celebração de negócio jurídico absolutamente corriqueiro, como a dação de imóvel rural em pagamento, substituindo dívidas contraídas e recebendo imóvel cuja área encontrava-se deslocada topograficamente daquela constante em sua matrícula. Em realidade, se houve vício de vontade, este constituiu erro grosseiro, incapaz de anular o negócio jurídico, porquanto revela culpa imperdoável do próprio autor, dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida. (REsp. Acórdão/STJ, 4ª T. rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 650, p. 09.09.2010)5 - Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito do autor cabe a ele a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do CPC.Mesmo que aplicáveis as disposições do CDC, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO CPC/2015, art. 1.022, II. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp. 1314821, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)Nenhuma prova foi produzida no sentido demonstrar o alegado vício do consentimento.6 - Consigne-se que a ausência de utilização do cartão de crédito para compras não é capaz de macular o negócio jurídico firmado entre as partes, uma vez que a retenção do benefício pode ser realizada exclusivamente com a finalidade de amortizar valor relativo a saque por meio de cartão de crédito (Lei 13.172/2015, art. 6º, § 5º, II).7 - Assim, tendo em vista a inexistência de prova que comprove o vício de consentimento, bem como não demonstrada a ocorrência de falha na prestação dos serviços, não há mácula no negócio jurídico, motivo pelo qual as razões apresentadas pela parte Recorrente não devem ser acolhidas, inexistindo fundamento para condenação por danos materiais ou morais, deve-se manter a sentença.8 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.... ()

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