Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Progressão funcional de servidor público e pagamento de diferenças salariais. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Fazenda Rio Grande contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por servidora pública, condenando o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais não implementadas, com reflexos em outras verbas, a partir da homologação até a efetiva implantação em folha de pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de concessão de progressão funcional a servidor público, com base em limites orçamentários, é legal quando todos os requisitos legais para a progressão foram atendidos.III. Razões de decidir3. A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor público, conforme a Lei Complementar Municipal 92/2014, e deve ser concedida independentemente de limites orçamentários, conforme o Tema 1.075 do STJ.4. A negativa de concessão da progressão funcional, mesmo após o cumprimento dos requisitos legais, é considerada ilegal e abusiva pela Administração Pública.5. A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o pagamento de valores retroativos devidos em razão da progressão funcional, pois a progressão é um direito garantido por lei.6. Não foi demonstrada a litigância de má-fé por parte do Município, pois a simples interposição do recurso não configura má-fé.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É ilegal a negativa de concessão de progressão funcional a servidor público que atenda aos requisitos legais, mesmo diante de limites orçamentários, sendo este um direito subjetivo garantido por legislação específica._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput, e CF/88, art. 169, § 3º; Lei Complementar 101/2000, art. 22, p.u. I e III; Lei Complementar 92/2014; Lei Complementar 142/2017; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022; STF, ARE 1189436 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.05.2019; STF, ARE 1176452 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06.05.2019; STF, ARE 1155187 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22.03.2019; STF, RE 832807 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15.02.2019; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003488-85.2024.8.16.0038, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 27.05.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0009715-33.2020.8.16.0038, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 12.12.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000898-72.2023.8.16.0038, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 24.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0006710-66.2021.8.16.0038, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 30.10.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0012093-93.2019.8.16.0038, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 21.10.2024; Súmula 10/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Fazenda Rio Grande deve pagar as diferenças salariais devidas à servidora Silvana Palermo, referentes à sua progressão na carreira, que foi aprovada em 2017, mas só implementada em 2021. O Município alegou que não podia pagar devido a limites orçamentários, mas o Tribunal entendeu que, mesmo com essas restrições, a servidora tem o direito de receber o que lhe é devido, pois a progressão é um direito garantido por lei. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o Município foi condenado a pagar os valores retroativos, além de aumentar os honorários do advogado da servidora.... ()
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