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Demandante sustenta que adquiriu para a cobertura da varanda de sua casa, telhas de PVC, imitando cerâmica, como alternativa de custo benefício, sendo que, entre os benefícios que lhe foram apresentados, estava a durabilidade e resistência compatível com as de cerâmica, que suportaria um peso de 120 quilos, além de garantia de 10 anos, sendo que no dia 25/10/2019, caiu uma chuva mais forte na cidade de Sapucaia, ocasionando furos e rachaduras no telhado da varanda, e considerando que a propaganda do produto se baseava em resistência e durabilidade, e que as tentativas de solução extrajudicial junto aos réus foram infrutíferas, interpôs a presente ação objetivando a indenização pelos danos materiais e morais sofridos em virtude da qualidade do produto. ... ()
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Recurso de Apelação da Defesa, em razão da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 01 (um) mês de detenção pela prática do crime previsto no CP, art. 147, substituindo a pena privativa de liberdade por multa fixada em 10(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. ... ()
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Ato infracional análogo ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Aplicada medida socioeducativa de semiliberdade. Narra a representação que, no dia 27/02/2024, por volta das 22h30min, em via pública, o apelante, agindo de forma livre, voluntária, consciente, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, trazia consigo e guardava em depósito, para fins de tráfico 12,80g de Cocaína, acondicionados em 48 recipientes plásticos, tendo fita adesiva de cor vermelho. Policiais militares receberam informações, através do CENTREX da 6ª Cia de Polícia do 25BPM, que havia elementos traficando no mirante do morro da Boa Vista. Chegando ao local, foram abordar o menor P. X. da S. e o ora apelante. O menor P. X. da S. ficou parado ao receber a voz de comando dos agentes, enquanto o apelante, juntamente com outros dois elementos, empreenderam fuga. O apelante dispensou o material entorpecente, e em seguida, foi alcançado pelos policiais militares. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Não há falar em busca pessoal infundada: Extrai-se dos autos que o ora apelante fugiu ao notar a presença dos policiais militares, dispensando a sacola que trazia consigo, entretanto, foi alcançado pelos agentes. Havia elementos suficientes para evidenciar a presença da justa causa exigida para abordagem realizada. Diante de fundada suspeita da ocorrência de um ilícito penal, os policiais realizaram a abordagem. Após a abordagem e a verificação realizada pelos policiais, restou comprovada a fundada suspeita, eis que foram encontrados 48 recipientes plásticos contendo cocaína na sacola dispensada pelo apelante, ensejando a sua prisão em flagrante por ato análogo ao crime de tráfico de drogas, que possui natureza permanente. Caracterizada a fundada suspeita prevista nos arts. 240, §2º e 244 do CPP, viabilizando a busca pessoal. Precedentes. No tocante à alegação defensiva de que as imagens das câmeras corporais dos policiais militares sequer foram juntadas aos autos também não merece prosperar. Despicienda a gravação da ocorrência por meio das câmeras corporais pelos policiais militares, tendo em conta que o depoimento dos agentes públicos foram harmônicos quanto à dinâmica dos fatos. Precedente. No mérito. Descabida a improcedência da representação: O conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto à autoria e à materialidade do ato infracional. Registro de ocorrência. Auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional. Auto de apreensão. Laudo de exame de entorpecente. Coerência nos depoimentos dos policiais. Súmula 70/TJRJ. O apelante negou os fatos. Negativa dissociada do arcabouço probatório. Pelo exposto, a prova carreada aos autos é inconteste, e demonstra que o adolescente foi apreendido em flagrante, uma vez que possuía droga destinada à traficância. Não merece prosperar a aplicação de medida socioeducativa mais branda: Necessária a aplicação imediata de medida mais eficaz para atender o Princípio da Proteção Integral, pois qualquer outra medida mais branda não alcançaria os objetivos de afastá-lo do meio pernicioso. A D. Magistrada ponderou sobre o ato infracional e suas consequências, bem como as características pessoais do adolescente. A família do adolescente se mostrou ineficiente quanto sua educação. A análise deve ser casuística, devendo o Magistrado impor à medida que se mostre mais eficaz ao combate à situação de vulnerabilidade que se encontra o adolescente. Da Convenção 182 da OIT ratificada pelo Brasil: O apelante praticou o ato infracional por livre e espontânea vontade e não porque estava sendo coagido. Responsabilização em conformidade com os ditames da lei 8.069/90 (ECA) e a Convenção sobre Direito da Criança. A Convenção 182 da OIT e a Convenção da ONU não justificam a improcedência da representação, pois suas disposições objetivam à proteção das crianças e adolescentes, ou seja, o afastamento deles do ambiente nefasto do tráfico. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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Na espécie, o acusado ingressou indevidamente na residência da sua ex-companheira e a ameaçou de morte com uma faca. A vítima aproveitou um descuido do acusado e conseguiu fugir, abrigando-se na casa de seu irmão. O acusado então foi para a rua com a faca e uma ferramenta, instante em que a polícia chegou e o acusado fugiu do local. Diante desse cenário, emerge firme dos autos a autoria do delito. Em regra, nas infrações praticadas em âmbito doméstico, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e, uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. 2. Nos termos do CP, art. 28, II, a emoção resultante da perda do autocontrole não afasta a culpabilidade do agente, sendo típica a conduta mesmo quando praticada em momento de cólera. 3. No que concerne à dosimetria, registre-se que as circunstâncias do crime, previstas no CP, art. 59 como baliza para a fixação da pena-base, dizem respeito a elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta (STJ - HC Acórdão/STJ). In casu, a utilização de uma faca encostada na região abdominal da ofendida, como forma de intimidá-la, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, que se perfaz com a mera promessa verbal de mal injusto contra a vítima. Sendo assim, fica mantida a exasperação da pena-base como realizada na sentença. Do mesmo modo, é idônea a exasperação da pena-base pelo fato do delito ter sido cometido na presença de crianças, filhos do casal, o que configura uma maior reprovabilidade da conduta praticada. 4. Nos termos da jurisprudência do Eg. STJ, a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006, não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018). 5. Não sendo o acusado reincidente e a pena estabelecida abaixo de quatro anos, fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 6. A grave ameaça praticada impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, consoante expressa vedação legal prevista no CP, art. 44, I. Ademais, tal entendimento encontra-se devidamente sumulado pelo STJ - na súmula 588, em relação às infrações contra a mulher com violência doméstica. 7. As circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a concessão do sursis, nos termos do CP, art. 77, II. Recurso parcialmente provido.... ()
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Os contratos que aparelharam a execução não possuem exigibilidade, pois ausente a individualização expressa do período de mora em que incorreu o embargante. Alegação de inexigibilidade da obrigação e verificação de que o indigitado descumprimento do dever jurídico não restara comprovado documentalmente. Autos não lastreados com nenhuma comprovação de retirada e entrega dos cofres. Extinção do procedimento executivo pelo fato de que o título executivo extrajudicial não consubstancia obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do CPC, art. 803, I. Ausente um dos requisitos exigidos legalmente, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução. Apelante pode ajuizar ação de conhecimento pelo procedimento comum com vistas à constituição de título executivo judicial adequado à deflagração da execução da quantia pleiteada, visto que os contratos anexados aos autos evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes litigantes. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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