1 - STJProcessual civil e tributário. Irpj. Benefício fiscal. Finor e finam. Dedução. Violação ao CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. Interpretação da Lei 9.069/1995, art. 60. Aplicação do CTN, art. 111. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança através do qual o impetrante pretende que lhe seja autorizado deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ os valores relativos às opções (aplicações) a título de incentivos fiscais do FINOR e do FINAM.
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2 - STJAgravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do hospital. Não ocorrência. Ausência de erro médico e de falha na prestação dos serviços. Agravo não provido.
1 - «A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (CDC, art. 14, caput); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (CDC, art. 14, § 4), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (CCB/2002, art. 932 e CCB/2002, art. 933), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII)». (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 8/9/2011).
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3 - STJProcessual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Prequestionamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
1 - O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial, considerando: a) não há ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, uma vez que o aresto vergastado manifestou-se expressamente sobre todas as questões postas pelo recorrente, analisando minuciosamente os elementos fáticos constantes dos autos; b) as normas tributárias que versem sobre a concessão de benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, nos termos do CTN, art. 111, II; c) não se pode confundir a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, que denota a existência de débitos fiscais com averbação de hipótese de suspensão de exigibilidade ou garantia, com a quitação de tributos e contribuições, só comprovada através de Certidão Negativa de Débito; d) acolher a tese do recorrente de que cumpriu todos os requisitos para a fruição do beneficio fiscal, demanda reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ; e) não se aplicam ao presente caso a Súmula 37/CARF e o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo Acórdão/STJ, haja vista que abordam o momento em que deve ser demonstrada a regularidade fiscal para fruir de incentivo fiscal, e não o conceito de quitação para o mesmo fim.
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4 - STJEmbargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Recurso de fundamentação vinculada. Não indicação do(s) vício(s) do acórdão recorrido. Não conhecimento.
1 - Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo apenas cabíveis nas hipóteses previstas no CPC/2015, art. 1.022, quais sejam, a omissão, a obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.