1 - STJConsumidor. Conceito. Definição. Alcance. Teoria finalista. Regra. Mitigação. Finalismo aprofundado. Consumidor por equiparação. Novas formas de vulnerabilidade. Relação de consumo. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º, I e CDC, art. 29
«1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do CDC, art. 2º, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
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3 - STJResponsabilidade civil. Consumidor. Revendedora de veículos e empresa de telecomunicação. Relação de consumo não caracterizada. Precedentes do STJ. CDC, arts. 2º, 3º,4º, I e 29. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos.»... ()
4 - STJAgravo interno no agravo (CPC/2015, art. 1.042). Exceção de impedimento. Decisão monocrática da lavra da presidência desta corte não conhecendo do reclamo pela ausência de dialeticidade recursal. Insurgência dos autores.
«1 - Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Incidência da Súmula 182/STJ: «É inviável o agravo do CPC, art. 545, 1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada».