«2. Na data do julgamento colegiado do agravo de instrumento na origem, em 11 de março de 2010, não mais estava em vigor o referido § 1º do Decreto-lei 7.661/1945, art. 207, devendo ser aplicadas, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil, as quais não autorizam a realização de sustentação oral em agravo de instrumento (CPC, art. 554).»
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