Recebimento da denúncia na ação penal originária com base nos requisitos do CPP, art. 41, e ausência das hipóteses de rejeição do art. 395, considerando indícios mínimos de autoria e materialidade

Documento que trata dos critérios legais para o recebimento da denúncia em ação penal originária, destacando a necessidade de cumprimento dos requisitos do Código de Processo Penal, art. 41, e a inexistência das causas de rejeição previstas no art. 395, com ênfase na suficiência de indícios mínimos de autoria e materialidade para a instauração da persecução penal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O recebimento da denúncia na ação penal originária exige a verificação dos requisitos do CPP, art. 41, e a ausência das hipóteses de rejeição do art. 395, sendo suficiente a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade para a instauração da persecução penal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma o entendimento jurídico de que, para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal da autoria ou materialidade, mas sim a presença de lastro probatório mínimo que demonstre justa causa para a ação penal, conforme delineado no CPP, art. 41 e art. 395. A denúncia deve descrever os fatos de modo claro e individualizado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa)

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 524/STF (não se admite habeas corpus contra decisão de recebimento de denúncia ou queixa)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A exigência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem necessidade de exaurimento probatório, é fundamental para evitar processos temerários e garantir a segurança jurídica. Tal diretriz preserva o direito do acusado de não ser submetido a processos infundados, ao passo que não obsta a persecução penal legítima quando presentes elementos indiciários robustos.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão demonstra rigor técnico na análise dos pressupostos da ação penal, destacando o equilíbrio entre a proteção do direito de defesa e a necessidade de repressão penal efetiva. A consequência prática é a filtragem de denúncias ineptas ou desprovidas de justa causa, sem, contudo, transformar a fase de recebimento em juízo de condenação antecipada.