Uniformização pelo STJ sobre a possibilidade de inscrição judicial de devedores em cadastros de inadimplentes em execuções fiscais e seus fundamentos jurídicos principais
Publicado em: 03/06/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE
A controvérsia sobre a possibilidade de determinação judicial para inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, no âmbito das execuções fiscais, foi reconhecida como tema de grande relevância e submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, visando à uniformização da jurisprudência e à suspensão dos recursos que discutam a mesma matéria, sem, contudo, impedir o credor de realizar a inscrição extrajudicial por seus próprios meios enquanto aguarda o desfecho do julgamento. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)
ESTUDO DOUTRINÁRIO
A doutrina processual civil contemporânea destaca a crescente instrumentalização do processo executivo, sobretudo na cobrança da dívida ativa. Autores como Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha abordam a legitimidade de medidas atípicas para a satisfação do crédito público, à luz do CPC/2015, art. 139, IV, que autoriza o juiz a adotar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial”. No entanto, discute-se se tal dispositivo pode fundamentar a inscrição judicial do devedor em cadastros restritivos, especialmente diante dos princípios do contraditório e da legalidade estrita que regem a execução fiscal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ evidencia a multiplicidade de interpretações nos tribunais de origem acerca da possibilidade de inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes por decisão judicial no curso da execução fiscal. A decisão de suspender os recursos especiais e agravos correlatos visa assegurar segurança jurídica e isonomia, prevenindo decisões conflitantes até o pronunciamento definitivo da Corte. Ressalte-se que o procedimento executivo ordinário não restou paralisado, podendo o exequente, por seus próprios meios, adotar a inscrição extrajudicial, o que mantém a efetividade da cobrança da dívida pública.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição) e LIV (devido processo legal), além do art. 37 (princípios da Administração Pública).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 139, IV; Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 1º e art. 11; CDC, art. 43; Lei 9.492/1997, art. 1º.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 558/STJ (“Em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício...”) – aplicável por analogia quanto à efetividade da execução fiscal. Não há súmula específica sobre a inscrição judicial em cadastros de inadimplentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A uniformização da jurisprudência sobre o tema é essencial para a segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais em execuções fiscais, impactando diretamente a atuação da Fazenda Pública e os direitos dos executados. Os reflexos futuros incluem a definição de balizas claras para o uso de medidas atípicas e o fortalecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da legalidade. A eventual consolidação do entendimento pela possibilidade ou não da inscrição judicial poderá incentivar ou restringir práticas executivas inovadoras, com consequências relevantes para a efetividade da tutela jurisdicional da Fazenda Pública.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ revela uma postura proativa na busca pela uniformização jurisprudencial, diante de fenômeno processual relevante e recorrente. O manejo do rito dos recursos repetitivos demonstra maturidade institucional e respeito ao princípio da segurança jurídica. Contudo, a controvérsia expõe a tensão entre a necessidade de efetividade da execução fiscal e as garantias fundamentais do executado. O debate sobre a legitimidade da inscrição judicial em cadastros de inadimplentes desafia os limites da atuação judicial em face da reserva legal e da proteção de direitos da personalidade, impondo à jurisprudência a responsabilidade de traçar parâmetros claros e equilibrados para a atuação do Estado-juiz.
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