A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida na execução fiscal, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família, não sendo o referido imóvel abrangido pela regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, V, do CPC/1973.
A tese afirma ser possível, em caráter excepcional, a penhora do imóvel de propriedade do devedor que sirva de sede para o exercício de atividades empresariais, sobretudo quando não existirem outros bens disponíveis para garantir a execução fiscal. A impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, V, do CPC/1973, refere-se apenas a bens móveis (livros, máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos) necessários ou úteis ao exercício profissional, não alcançando expressamente imóveis. A jurisprudência do STJ, ao analisar o princípio da menor onerosidade da execução (CPC/1973, art. 620; CPC/2015, art. 805), mitiga a proteção patrimonial do devedor empresarial, privilegiando a efetividade da execução fiscal, especialmente diante da ausência de outros bens penhoráveis e considerando o interesse público na satisfação do crédito tributário.
A decisão demonstra a preocupação em equilibrar o direito fundamental à propriedade e à atividade empresarial com o interesse público na satisfação do crédito fiscal. Ao excepcionar a impenhorabilidade do imóvel sede empresarial na execução fiscal, o STJ reconhece a importância da persecução do crédito tributário, sem descurar da necessidade de observar o princípio da menor onerosidade ao devedor. Tal entendimento reforça a função social da propriedade e da empresa, mas alerta para a necessidade de cautela, a fim de não inviabilizar a atividade econômica do executado, notadamente em casos de pequenas empresas e firmas individuais.
No plano prático, a decisão sinaliza aos juízes de primeiro grau e aos operadores do direito que a penhora do imóvel afeto à atividade empresarial do devedor não é vedada, mas deve ser medida de última ratio, após a constatação da inexistência de outros bens penhoráveis e desde que não haja comprometimento do direito à moradia. O julgado consolida orientação jurisprudencial sobre o tema, tornando-se referência obrigatória para execuções fiscais em todo o país.
A análise dos fundamentos jurídicos revela uma ponderação adequada entre os interesses em conflito, privilegiando a efetividade do processo executivo sem perder de vista a proteção de direitos fundamentais. Contudo, a decisão pode gerar debates futuros quanto aos limites da penhorabilidade e à necessidade de critérios objetivos para a aferição da indispensabilidade do imóvel para a atividade empresarial, especialmente em casos de micro e pequenas empresas, em consonância com a função social da empresa e da propriedade.