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Tese doutrinária sobre a exigência do dolo para configuração de ato de improbidade administrativa segundo o STF e inconstitucionalidade da modalidade culposa prevista na Lei 8.429/92

Publicado em: 05/08/2025 Administrativo
Documento que analisa a decisão do STF no Tema 309 da Repercussão Geral, consolidando que somente a conduta dolosa do agente público configura ato de improbidade administrativa, declarando inconstitucional a modalidade culposa prevista na Lei 8.429/92, com fundamentos na Constituição Federal e na legislação atualizada pela Lei 14.230/2021, destacando as implicações jurídicas e a segurança jurídica proporcionada ao restringir sanções a casos de má-fé comprovada.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (CF/88, art. 37, § 4º), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Suprema Corte, ao julgar o Tema 309 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que somente a conduta dolosa do agente público enseja a configuração do ato de improbidade administrativa. A modalidade culposa, prevista originariamente nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, foi reputada inconstitucional, pois a improbidade administrativa exige desonestidade, má-fé e deslealdade, elementos indissociáveis do dolo. O simples erro, negligência ou imprudência, ainda que grave, não caracteriza improbidade, mas pode ser objeto de outras formas de responsabilização civil ou administrativa, sem a gravidade das sanções de improbidade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, §4º

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.429/92, arts. 5º e 10 (redação originária, declarados inconstitucionais na parte em que admitiam modalidade culposa); Lei 14.230/2021, art. 1º, §§ 2º e 3º (atual redação, exige o dolo para improbidade).

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmula específica do STF ou STJ sobre o tema, mas a decisão pacifica a orientação jurisprudencial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese tem relevância paradigmática ao delimitar o campo de incidência da Lei de Improbidade Administrativa, evitando o uso desproporcional das graves sanções contra agentes públicos que não agem com desonestidade. O precedente confere segurança jurídica, racionalidade e proporcionalidade, diferenciando a improbidade de meras ilegalidades ou irregularidades administrativas. A exigência do dolo protege direitos fundamentais dos agentes públicos, alinhando-se ao princípio da proporcionalidade e à função punitiva excepcional da improbidade. Reflexo futuro importante reside no afastamento de ações baseadas unicamente em culpa, inclusive para fatos pretéritos não transitados em julgado, conforme orientação do STF.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico central repousa na interpretação restritiva do art. 37, §4º, da CF/88 e na doutrina majoritária, que associam improbidade à desonestidade, não à mera inabilidade. A decisão repercute imediatamente sobre a atuação do Ministério Público e sobre a administração pública, delimitando o alcance das ações civis públicas por improbidade, e restringindo a condenação a hipóteses de clara má-fé. No plano argumentativo, o STF harmoniza o direito fundamental à liberdade, à função pública e à segurança jurídica com o dever de proteção da probidade administrativa, promovendo coerência entre o sistema constitucional e a legislação infraconstitucional. Consequências práticas incluem a revisão de processos em curso sem dolo comprovado, a revisão de jurisprudência infraconstitucional e o incentivo à melhor tipificação legislativa de condutas sancionáveis.


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