Análise da tese divergente do Ministro Gilmar Mendes sobre a natureza constitucional da destinação dos recursos da CDE e os limites do poder regulamentar à luz do art. 175, § único, III da CF/88

Documento apresenta a tese doutrinária extraída do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que sustenta a natureza constitucional da controvérsia sobre a destinação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), defendendo que a matéria envolve o princípio da reserva de lei para política tarifária previsto no art. 175, parágrafo único, III da CF/88, com repercussão geral reconhecida pelo STF. Destaca fundamentos constitucionais, legais e precedentes relevantes, além de ressaltar a importância do controle judicial sobre atos infralegais do Executivo e agências reguladoras no âmbito das concessões e permissões de serviços públicos.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO VOTO DIVERGENTE (MIN. GILMAR MENDES)

A controvérsia sobre a destinação de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), envolvendo alegado excesso do poder regulamentar, possui natureza constitucional, haja vista o princípio da reserva de lei para a definição da política tarifária previsto no art. 175, parágrafo único, III, da CF/88, e ostenta repercussão geral.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Na divergência, o Ministro Gilmar Mendes sustenta que a discussão acerca dos limites do poder regulamentar do Executivo na destinação de recursos da CDE transcende o mero exame de legalidade infraconstitucional, alcançando o núcleo da reserva de lei estabelecida constitucionalmente para a política tarifária de concessões e permissões de serviço público. Defende, ainda, que a matéria possui inegável repercussão geral devido ao grande impacto econômico, político e social, bem como à multiplicidade de processos sobre o tema.
O voto fundamenta-se na existência de precedentes do próprio STF (STP 853) que reconheceram a natureza constitucional do tema, sobretudo por envolver o controle de delegação normativa e a proteção da modicidade tarifária e da universalização do serviço.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 175, parágrafo único, III (reserva de lei para política tarifária)
CF/88, art. 102, III, “a” (acesso ao STF para matérias constitucionais)

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 10.438/2002 (criação e disciplina da CDE)
Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014
CPC/2015, art. 1.036, §1º
Precedente: STP 853 (STF)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas diretamente aplicáveis. O voto cita precedentes do STF e menção à manifestação da Procuradoria-Geral da República pela natureza constitucional da matéria.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A posição divergente ressalta a necessidade de o STF se debruçar sobre a questão, por envolver o princípio da reserva legal e os limites da delegação normativa às agências reguladoras e ao Executivo. A repercussão geral é evidenciada pelo elevado impacto econômico da CDE e por sua relevância social, especialmente no tocante à modicidade tarifária e à universalização de serviços essenciais.
Caso futuramente prevaleça essa orientação, o STF poderá rever sua jurisprudência, ampliando sua atuação para o controle de atos infralegais que, de fato, possam extrapolar os marcos constitucionais da reserva de lei em matéria tarifária. Tal cenário teria o potencial de ampliar o controle do Judiciário sobre atos normativos do Executivo, com consequências relevantes para a segurança jurídica e para o regime das concessões e permissões de serviços públicos.
A análise crítica revela que o tensionamento entre a tese majoritária e a divergente representa o desafio contemporâneo de delimitar, com precisão, o alcance da reserva legal e do poder regulamentar, especialmente em setores regulados e de forte impacto social e econômico.