TÍTULO:
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA NA PRESCRIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR CANCELADAS
1. INTRODUÇÃO
Este documento analisa a aplicação do princípio da actio nata no início da contagem do prazo prescricional em casos de cancelamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) por inércia do credor. O enfoque se dá na fundamentação jurídica baseada no Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal nas demandas contra a Fazenda Pública, ressaltando a importância do momento da ciência do cancelamento.
2. ACTIO NATA, PRESCRIÇÃO, EXECUÇÃO FISCAL, RPV CANCELADA, DECRETO 20.910/1932, DIREITO CIVIL
A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional tem início quando o titular do direito tem ciência inequívoca da violação ou ameaça a seu direito. Nos casos de cancelamento de RPVs, o marco inicial da prescrição é a comunicação formal ao credor, assegurando a aplicação justa do Decreto 20.910/1932.
O cancelamento de RPVs por inércia é disciplinado pela Lei 13.463/2017, que objetiva promover eficiência administrativa. Entretanto, a aplicação dessa regra não exime o Estado de respeitar o direito do credor de requerer nova expedição, desde que observado o prazo de cinco anos a partir da ciência do cancelamento.
Legislação:
- Decreto 20.910/1932, art. 1º: Estabelece a prescrição quinquenal nas relações jurídicas com a Fazenda Pública.
- Lei 13.463/2017, art. 2º: Determina o cancelamento de RPVs não levantadas no prazo de dois anos.
- CF/88, art. 5º, XXXVI: Protege o direito adquirido e a segurança jurídica.
Jurisprudência:
Actio nata em RPVs canceladas
Prescrição na execução fiscal
RPVs e Decreto 20.910
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação do princípio da actio nata em RPVs canceladas assegura a correta definição do termo inicial da prescrição, promovendo equilíbrio entre os interesses da Fazenda Pública e os direitos dos credores. O reconhecimento da ciência como marco inicial respeita os fundamentos constitucionais e legais de segurança jurídica.