STJ (3ª Seção): suspensão nacional em recursos repetitivos é medida discricionária — pode não determinar suspensão [CPC/2015, art. 1.036, §1º], [RISTJ, art. 256‑L]

Tese doutrinária extraída de acórdão: ao afetar recurso no regime dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do STJ decidiu que a suspensão nacional de processos prevista no regime é medida discricionária, não automática, podendo o STJ, motivadamente, optar por não determinar a suspensão dos feitos pendentes. Fundamenta-se na necessidade de ponderar celeridade e eficiência processual com o risco de decisões divergentes durante o interregno, especialmente quando há proximidade do julgamento do repetitivo. Partes envolvidas: STJ (Terceira Seção), Tribunais de primeiro e segundo graus e litigantes cujos processos sejam afetados. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 105, III]; [CPC/2015, art. 1.036, §1º]; [RISTJ, art. 256‑L]; [RISTJ, art. 257‑C]. Efeitos práticos: evita paralisia jurisdicional a curto prazo, exige coordenação comunicacional entre Tribunais e prevê readequação das decisões proferidas no período pela posterior fixação do repetitivo.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

No regime dos recursos repetitivos, a suspensão nacional de processos prevista no CPC/2015, art. 1.036, §1º e no RISTJ, art. 256-L é medida discricionária, podendo o STJ, motivadamente, não determinar a suspensão dos feitos pendentes.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Ao afetar o recurso, a Terceira Seção decidiu não suspender a tramitação dos processos sobre a matéria, sinalizando que a suspensão, embora possível, não é automática. A decisão pondera celeridade e eficiência processual com o risco de decisões divergentes no interregno, mitigado pela proximidade do julgamento do repetitivo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Inexistentes para o ponto decidido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A diretriz reforça a flexibilidade gerencial do STJ na condução de precedentes qualificados. No curto prazo, evita paralisia da jurisdição de primeiro e segundo graus; no médio prazo, o precedente repetitivo, uma vez fixado, readequará decisões proferidas durante o período sem suspensão.

ANÁLISE CRÍTICA

A não suspensão prestigia a durabilidade da prestação jurisdicional e reduz o passivo de processos sobrestados, mas exige coordenação comunicacional com os Tribunais para que julguem com consciência de risco de futura adequação. A motivação baseada na iminência do julgamento mostra-se proporcional e alinhada ao dever de gestão eficiente do sistema de precedentes.