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Impossibilidade de Concessão de Indulto Natalino para Crimes Não Impeditivos sem Integral Cumprimento da Pena de Crimes Impeditivos conforme Art. 11 do Decreto 11.302/2022 e Jurisprudência do STF

Publicado em: 23/07/2024 Direito Penal
Este documento esclarece que o indulto natalino não pode ser concedido para condenações por crimes não impeditivos enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena relativa a crimes impeditivos, mesmo que as condenações provenham de processos distintos, fundamentado no art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022 e na interpretação do Supremo Tribunal Federal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Não é possível a concessão de indulto natalino relativamente a crimes não impeditivos enquanto não houver o integral cumprimento da pena referente aos crimes impeditivos, ainda que as condenações tenham decorrido de processos distintos, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese sedimenta que, para a concessão do benefício do indulto natalino, exige-se o prévio e integral cumprimento das penas impostas por crimes impeditivos elencados no art. 7º do Decreto n. 11.302/2022. Tal requisito não se limita a hipóteses de concurso material ou formal de crimes, abrangendo também situações em que há condenações em processos distintos. Essa interpretação, ratificada pelo Plenário do STF na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, visa garantir a segurança jurídica e uniformidade na execução penal, afastando entendimento anterior do STJ que restringia tal exigência apenas aos casos de concurso de crimes.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XLIII – "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos".
  • CF/88, art. 84, XII – Competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e comutar penas, observados os requisitos legais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Decreto n. 11.302/2022, art. 11, parágrafo único: “Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”.
  • Decreto n. 11.302/2022, art. 7º: Lista os crimes impeditivos à concessão do indulto.
  • CPP, art. 619: Embargos de declaração para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF/STJ diretamente aplicáveis ao tema da exigência do integral cumprimento da pena de crimes impeditivos para concessão de indulto em condenações distintas, sendo a matéria objeto de precedentes mais recentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão representa mudança significativa em relação à jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça, que restringia a exigência do cumprimento integral da pena dos crimes impeditivos apenas aos casos de concurso de crimes. O acolhimento da tese do STF amplia a restrição e impõe uniformidade, reforçando a rigidez na concessão do indulto e a preocupação com a efetividade da execução penal de delitos considerados mais graves.

No plano prático, a decisão impacta diretamente a população carcerária, afastando a possibilidade de antecipação da extinção da punibilidade pelo indulto em situações nas quais remanesça pena a ser cumprida por crimes impeditivos, ainda que provenientes de processos distintos. Tal orientação tende a gerar maior segurança jurídica e previsibilidade, mas pode ser objeto de futuras discussões e revisões, inclusive à luz de eventual mudança legislativa ou de política criminal.

A fundamentação jurídica do acórdão revela sólida aderência ao entendimento vinculante do STF, privilegiando o princípio da legalidade estrita na execução penal e demonstrando sensibilidade quanto à necessidade de uniformização da jurisprudência nacional. Como consequência, reforça-se a autoridade das decisões do STF e o respeito à separação de competências entre os órgãos do Poder Judiciário.


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