Revisão de Acórdão de Absolvição Penal por Insuficiência de Provas e Vedação ao Reexame Fático-Probatório no Recurso Especial conforme Súmula 7/STJ
Publicado em: 08/08/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A revisão do acórdão de absolvição penal, fundada na insuficiência de provas aptas à condenação, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual a análise da suficiência ou insuficiência das provas para condenação ou absolvição do réu é matéria de fato, restrita às instâncias ordinárias. Assim, o recurso especial não se presta à rediscussão do acervo probatório, sendo inviável o restabelecimento de sentença condenatória, caso a absolvição tenha sido motivada pela ausência de provas suficientes à demonstração da materialidade e autoria. A aplicação da Súmula 7/STJ, portanto, limita o exercício da instância extraordinária, preservando o duplo grau de jurisdição e a competência das instâncias ordinárias para valoração das provas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal") e LVII ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"), bem como o princípio do duplo grau de jurisdição (implícito).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 386, VII ("o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça... não existir prova suficiente para a condenação").
CPC/2015, art. 1.029, §1º (limitação do recurso especial à matéria de direito).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida o entendimento de que a instância extraordinária não é via adequada para rediscutir matéria de fato ou reavaliar provas já examinadas pelas instâncias inferiores. Tal diretriz fortalece a segurança jurídica, evita a perpetuação de litígios e preserva as competências constitucionais dos tribunais. No caso concreto, a decisão contribui para a efetividade do princípio do in dubio pro reo e para o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Como possível reflexo futuro, a manutenção desse entendimento tende a reduzir a sobrecarga dos tribunais superiores com recursos manifestamente inviáveis, reforçando o papel do STJ como corte de precedentes e de uniformização da interpretação da lei federal, e não como terceira instância revisora de fatos.
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