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Restrição ao uso da reclamação constitucional no STJ para impugnar decisões internas de seus órgãos colegiados e Ministros com base na competência do tribunal

Publicado em: 11/09/2024 Processo CivilConstitucional
Documento esclarece que a reclamação constitucional dirigida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é via adequada para contestar decisões de seus próprios órgãos colegiados ou Ministros, afirmando a inaplicabilidade dessa ferramenta para discutir regras internas de competência do tribunal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A reclamação constitucional dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não constitui via adequada para impugnar decisões proferidas por seus próprios órgãos colegiados ou Ministros, sendo incabível sua utilização para discutir regras de competência interna do próprio Tribunal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma o entendimento consolidado no âmbito do STJ quanto à finalidade e aos limites do instituto da reclamação constitucional. O acórdão estabelece, de forma categórica, que a reclamação não se presta ao controle de decisões internas do próprio Tribunal ou à discussão sobre distribuição de processos entre seus membros (competência interna). Sua finalidade é restrita à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões, especialmente diante de usurpação de competência por órgãos jurisdicionais externos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, I, "f" – Compete ao Superior Tribunal de Justiça “processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”.

FUNDAMENTO LEGAL

Art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) – Estabelece as hipóteses de cabimento da reclamação, vinculando-a à necessidade de esgotamento da instância ordinária e à defesa da competência e autoridade do Tribunal.
Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, inciso III – Dispositivo relacionado à assinatura eletrônica dos atos judiciais, aplicável à formalização da decisão.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STF ou STJ que trate exatamente do tema, mas a orientação é reiterada em diversos precedentes citados no próprio acórdão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a taxatividade dos meios de impugnação de decisões judiciais e reforça o princípio da segurança jurídica. A limitação do cabimento da reclamação impede que se crie uma via recursal atípica ou paralela para rediscutir atos internos do Tribunal, protegendo a estabilidade da jurisdição superior. Eventuais discussões sobre distribuição processual ou prevenção entre Ministros devem ser resolvidas por mecanismos internos do próprio STJ, sem a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. A decisão fortalece a racionalidade processual, evitando a sobrecarga da jurisdição constitucional com matérias internas administrativas ou processuais do Tribunal. No futuro, tal entendimento impede a banalização da reclamação e contribui para delimitar com precisão o seu âmbito de incidência, harmonizando a jurisprudência com a literalidade do texto constitucional e regimental.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é consistente e alinhada com a jurisprudência dominante do STJ e do STF, sendo clara ao distinguir os limites do cabimento da reclamação. Destaca-se a correta aplicação do princípio da taxatividade recursal, que veda a criação de recursos não previstos em lei ou na Constituição. O entendimento evita o uso inadequado da reclamação como via para revisão de decisões internas, reafirmando que eventuais erros na distribuição processual devem ser solucionados pelos órgãos administrativos do Tribunal e não por meio de reclamação constitucional. Do ponto de vista prático, a decisão oferece maior previsibilidade e segurança processual, além de resguardar o tempo e a competência jurisdicional do STJ para as hipóteses em que a sua atuação é realmente imprescindível, ou seja, quando há ameaça à sua autoridade ou usurpação de competência por outros órgãos externos. O posicionamento, portanto, é relevante para a efetividade e celeridade processual, ao mesmo tempo em que protege a institucionalidade do órgão julgador.


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