Requisitos legais para busca pessoal sem mandado judicial: necessidade de fundada suspeita objetiva e justificação nos indícios para validade da prova em casos de posse de arma ou corpo de delito
Este documento aborda os critérios legais para a realização de busca pessoal sem mandado judicial, destacando a exigência de fundada suspeita objetiva e justificada, baseada em indícios concretos, para evitar a ilicitude das provas obtidas, especialmente em casos envolvendo a posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. Ressalta-se que elementos subjetivos ou presunções não são suficientes para legitimar a diligência.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A busca pessoal sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita (justa causa), objetivamente aferida e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; a ausência de tais elementos objetivos torna ilícita a prova produzida e suas derivadas, não bastando a mera presença em local de tráfico, histórico criminal ou impressões subjetivas dos agentes como fundamento suficiente para legitimar a diligência.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reitera a necessidade de fundamentação objetiva e concreta para a realização de buscas pessoais, repelindo práticas baseadas em suspeição genérica ou em meras intuições policiais. O julgado explicita que a abordagem pessoal não pode se fundar exclusivamente em elementos subjetivos, como histórico criminal do abordado, local de tráfico ou atitudes consideradas suspeitas sem descrição precisa. Trata-se de importante reafirmação do devido processo legal e das garantias fundamentais do investigado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, II, LIV e LVI
Destacam-se as garantias do devido processo legal (LIV), da legalidade (II), e da inadmissibilidade das provas ilícitas (LVI).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 244 — Exige fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos/papéis que constituam corpo de delito para a busca pessoal sem mandado.
CPP, art. 386, II — Absolvição por ausência de provas.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis de modo literal, porém a compreensão é compatível com a Súmula Vinculante 14/STF (acesso à investigação e limites), além de reafirmar jurisprudência consolidada do STJ sobre busca pessoal e provas ilícitas por derivação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a proteção das liberdades individuais e limita práticas abusivas de policiamento ostensivo, exigindo fundamentação probatória concreta para abordagens pessoais. Os reflexos futuros incluem o endurecimento do controle judicial sobre provas obtidas em abordagens baseadas em impressões subjetivas, bem como a eventual responsabilização penal de agentes públicos por diligências ilícitas. A decisão também previne a banalização da exceção processual penal, resguardando o equilíbrio entre a eficácia da persecução penal e os direitos fundamentais dos cidadãos.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é robusta, pois fundamenta-se em preceitos constitucionais e legais claros, estabelecendo critérios objetivos para a atuação policial e a validade das provas. Ao repudiar a generalização e o subjetivismo, o julgado vela pela segurança jurídica e evita a criminalização por estigma ou localidade. Consequentemente, imprime efeitos práticos como a necessidade de melhor qualificação dos relatos policiais e o reforço do controle de legalidade das abordagens pelo Judiciário, dificultando condenações baseadas em provas contaminadas pela ilicitude originária da diligência.