Requisitos Legais para Busca Pessoal Sem Mandado Judicial: Fundada Suspeita Objetiva para Abordagem e Validade das Provas Obtidas

Este documento detalha os critérios legais para a realização de busca pessoal sem mandado judicial, exigindo fundada suspeita baseada em elementos objetivos e justificáveis, proibindo buscas baseadas em impressões subjetivas, denúncias anônimas ou suspeição genérica, sob pena de ilicitude das provas obtidas.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Para a realização de busca pessoal sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos, concretos e devidamente justificados, de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não se admitindo abordagens baseadas apenas em impressões subjetivas, denúncias anônimas ou suspeição genérica, sob pena de ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma que a busca pessoal é medida restritiva de direitos fundamentais, sendo imprescindível a fundada suspeita para sua legalidade. O standard probatório deve ser objetivo e concreto, não se admitindo justificativas vagas, subjetivas ou baseadas apenas em localidade ou histórico do abordado. O acórdão rejeita a possibilidade de revistas baseadas em “atitude suspeita” genérica ou em denúncias anônimas desacompanhadas de outros elementos objetivos. Ressalta-se que a mera localização do abordado em local de tráfico, sem condutas concretas vinculadas à posse de corpo de delito, não legitima a diligência. A decisão também sublinha que a posterior apreensão de ilícitos não convalida a ilegalidade da diligência, devendo a fundada suspeita ser aferida previamente à abordagem.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LVI: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".
  • CF/88, art. 5º, X: proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 244: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (...)"
  • CPC/2015, art. 369: (aplicação subsidiária quanto ao direito à prova e sua licitude)

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 574/STJ: “Para a configuração da fundada suspeita, é necessário que haja circunstâncias objetivas que a justifiquem.”
  • Súmula Vinculante 14/STF: (acesso aos elementos de prova, reforçando o contraditório e a ampla defesa quanto à licitude da prova)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese possui grande relevância para a persecução penal, especialmente em crimes de tráfico de drogas, onde abordagens policiais são recorrentes. O entendimento do STJ restringe o arbítrio policial, exigindo rigor na motivação e na documentação das circunstâncias objetivas que fundamentam a medida, sob pena de nulidade absoluta da prova e de suas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada). Tal posicionamento reforça a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo, inibindo abusos em abordagens e revistando o uso de estigmas sociais ou locais como justificativa autônoma para restrições à liberdade. No plano prático, a decisão projeta efeitos diretos nos processos penais, podendo ensejar absolvições e mudanças no protocolo das polícias ostensivas. Em termos críticos, a tese representa uma afirmação do devido processo legal e da legalidade estrita na persecução penal, mas desafia o Estado a aprimorar a atuação policial, promovendo formação e fiscalização para evitar abordagens arbitrárias e assegurar provas válidas.