Requerimento para apresentação de prova material inicial para comprovação de tempo de serviço rural visando concessão de benefício previdenciário, destacando insuficiência da prova testemunhal

Documento que ressalta a necessidade imprescindível da apresentação de prova material inicial para comprovação do tempo de serviço rural, incluindo trabalhadores "boias-frias", para concessão de benefício previdenciário, indicando que prova exclusivamente testemunhal é insuficiente.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É imprescindível a apresentação de início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive para os trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para a concessão de benefício previdenciário.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo diante da informalidade característica dos "boias-frias". Exige-se, portanto, início de prova material, ainda que este não abranja todo o período de carência, para que, em conjunto com robusta prova testemunhal, seja possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário. Tal posicionamento visa evitar fraudes e garantir segurança jurídica na concessão dos benefícios, alinhando a necessidade de proteção social à observância das exigências legais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 201, §7º – Trata da previdência social e da concessão de benefícios mediante comprovação de requisitos legais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 8.213/1991, art. 55, §3º – Estabelece a necessidade de início de prova material para comprovação de tempo de serviço rural.
  • Decreto 3.048/1999, arts. 63 e 143 – Regulamenta a exigência de início de prova material e excepciona apenas em casos de força maior ou caso fortuito devidamente comprovados.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 149/STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na padronização dos critérios probatórios para a concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais informais, especialmente os "boias-frias". Ao exigir início de prova material, mesmo que parcial, o STJ reforça a necessidade de elementos objetivos mínimos para evitar a concessão de benefícios indevidos, sem, contudo, impedir o acesso dos mais vulneráveis ao sistema previdenciário, pois admite a complementação dessa prova por testemunho robusto. Reflexos futuros são esperados na uniformização jurisprudencial das instâncias inferiores, na redução de fraudes e na maior previsibilidade das decisões sobre o tema.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão equilibra a proteção do segurado especial com a necessidade de controle do Estado sobre o acesso aos benefícios previdenciários. O STJ fundamenta sua decisão em dispositivos legais claros e em vasta jurisprudência, reafirmando a impossibilidade de concessão de benefícios com base apenas em provas testemunhais. Consequências práticas incluem a exigência de maior diligência dos rurícolas e de seus representantes na busca de documentos que possam servir de início de prova material, mesmo que não cubram todo o período de carência, sob pena de indeferimento do benefício. A decisão também orienta a atuação administrativa do INSS e limita a discricionariedade do judiciário em casos similares, contribuindo para a segurança jurídica e para a efetividade do sistema previdenciário brasileiro.