Limitação da prova testemunhal para comprovação do tempo de serviço rural em benefício previdenciário conforme art. 55, §3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ

Documento que esclarece a exigência de prova material complementar à prova testemunhal para comprovar tempo de serviço rural na obtenção de benefício previdenciário, conforme o art. 55, §3º da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação do tempo de serviço rural, para fins de obtenção de benefício previdenciário, sendo indispensável a existência de início razoável de prova material, em conformidade com o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a simples oitiva de testemunhas não supre a ausência de documentos que comprovem minimamente o exercício da atividade rural ou urbana para fins previdenciários. A jurisprudência tem exigido a chamada “conjugação” entre prova material e testemunhal, rechaçando a possibilidade de concessão de benefícios previdenciários apenas com base em depoimentos orais, salvo em situações excepcionais (caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 201, §7º — que dispõe sobre a concessão de aposentadoria no regime geral de previdência social, resguardando o direito dos trabalhadores rurais e urbanos, bem como o princípio da proteção social.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.213/91, art. 55, §3º: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na uniformização dos critérios para concessão de benefícios previdenciários, conferindo maior segurança jurídica e evitando fraudes no sistema de reconhecimento de tempo de serviço. Ao exigir início de prova material, o STJ direciona o Poder Judiciário e a Administração a uma postura cautelosa, equilibrando a proteção ao trabalhador com a necessidade de resguardar o erário. Reflexos futuros incluem a necessidade de atuação preventiva dos segurados na guarda e obtenção de documentos, bem como o estímulo à formalização das relações laborais, especialmente no meio rural.

Do ponto de vista crítico, a decisão, embora restritiva, é coerente com a legislação vigente e com a necessidade de proteção ao sistema previdenciário. Contudo, não ignora a situação de vulnerabilidade dos trabalhadores rurais, admitindo a flexibilização da prova material em situações específicas, a exemplo do trabalhador "bóia-fria". Trata-se de um julgado paradigmático, que serve de baliza interpretativa para casos similares e contribui para a padronização das decisões no âmbito da Justiça Federal.