Refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus como medida excepcional diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder sem necessidade de dilação probatória

Este documento aborda a excepcionalidade do refazimento da dosimetria da pena em sede de habeas corpus, destacando que tal medida só é admitida quando há evidente ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de produção de provas adicionais.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O refazimento da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente admitida quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, restar evidenciada manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma a orientação consolidada no âmbito dos tribunais superiores segundo a qual o habeas corpus não se presta, como regra, à revisão da dosimetria da pena, exceto quando houver flagrante ilegalidade ou abuso, o que pode ser aferido de imediato. A medida visa manter a função constitucional do habeas corpus, restringindo-o à proteção da liberdade contra constrangimentos manifestamente ilegais, e não como sucedâneo recursal ordinário para revisão fática detalhada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LXVIII

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 654
CP, art. 59 e art. 68

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 691/STF (não se admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior, salvo em situações excepcionais)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese está em delimitar o âmbito de cognição do habeas corpus, resguardando o devido processo legal e evitando a banalização do remédio constitucional, o que preserva o equilíbrio entre celeridade e segurança jurídica. No futuro, a tendência é a manutenção do rigor quanto ao controle do habeas corpus, reservando-o a hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, com implicações práticas para a defesa técnica.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica é sólida e coaduna-se com a jurisprudência dominante, preservando o habeas corpus como instrumento de tutela da liberdade e não de reanálise ampla da dosimetria, salvo ilegalidade evidente. Consequentemente, reforça-se o papel do julgamento colegiado recursal para questões de mérito e de valoração judicial.