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Reconhecimento do Interesse Jurídico da Caixa Econômica Federal para Intervenção em Ações do SFH com Cobertura do FCVS e Remessa à Justiça Federal conforme Tema 1.011 do STF

Publicado em: 27/06/2024 AdministrativoProcesso Civil
Documento que fundamenta a existência do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para intervir em ações judiciais envolvendo contratos do Sistema Financeiro da Habitação com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais, autorizando a remessa do processo à Justiça Federal com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da Repercussão Geral, mediante a apresentação de apólice pública (ramo 66).

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) para intervir em ações envolvendo contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) autoriza a remessa do feito à Justiça Federal, sendo suficiente, para tanto, a presença de apólice pública (ramo 66), nos termos do entendimento firmado pelo STF - no Tema 1.011 da Repercussão Geral.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que a CEF, na condição de administradora do FCVS, possui interesse jurídico suficiente para participar de demandas que envolvem contratos de seguro habitacional do SFH vinculados à apólice pública (ramo 66). A mera manifestação de interesse da CEF ou da União em intervir no feito, acompanhada da demonstração de que o contrato discute valores potencialmente cobertos pelo FCVS, enseja a remessa do processo à Justiça Federal. O objetivo é garantir a proteção do patrimônio público gerido pela CEF, bem como assegurar o correto juízo de competência diante da presença de ente federal na relação jurídica processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 109, I – "Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...)".

FUNDAMENTO LEGAL

MP 513/2010; Lei 12.409/2011, art. 1º-A; Lei 13.000/2014; CPC/2015, art. 64, §4º; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 150/STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição desta tese é relevante para a uniformização da competência jurisdicional nos casos em que haja contratos do SFH protegidos pelo FCVS, evitando decisões conflitantes na Justiça Estadual e Federal e protegendo o erário. O precedente tem impacto direto na tramitação de milhares de ações securitárias, garantido eficiência e segurança jurídica. A consolidação do entendimento pelo STF (Tema 1.011) e a reiterada aplicação pelo STJ conferem estabilidade ao sistema processual, impedindo a fragmentação de competências e fortalecendo a defesa dos interesses federais. O reflexo prático consiste na necessidade de remessa de ações à Justiça Federal, sempre que a CEF manifeste interesse jurídico, ressalvadas as hipóteses em que já proferida sentença de mérito antes de 26/11/2010.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico é sólido e se ancora tanto na Constituição Federal quanto em legislação infraconstitucional específica, além de precedentes vinculantes do STF. A argumentação reforça a necessidade de uniformização da competência, afastando a possibilidade de decisões contraditórias e protegendo recursos públicos. Do ponto de vista prático, a tese pode ocasionar aumento do volume processual na Justiça Federal, exigindo maior estrutura para análise dos contratos do SFH. Por outro lado, evita que questões de relevante interesse federal sejam decididas em juízo incompetente, garantindo efetividade ao sistema federativo e à proteção do patrimônio público. A decisão também ressalta a importância da atuação tempestiva da CEF e da União no processo, alertando para a necessidade de análise criteriosa dos requisitos legais para o deslocamento da competência.


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