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Reconhecimento da repercussão geral pelo STF como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários em questões constitucionais relevantes

Publicado em: 15/02/2025 Constitucional
Modelo explicando a importância do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, destacando sua função como requisito para a admissibilidade de recursos extraordinários e a análise de questões constitucionais com transcendência além dos interesses subjetivos das partes.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários, orientando o juízo de mérito sobre a existência de questão constitucional relevante com transcendência que ultrapassa os interesses meramente subjetivos da causa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A repercussão geral, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro como requisito para conhecimento do recurso extraordinário, objetiva conferir racionalidade à atuação do Supremo Tribunal Federal, restringindo sua competência às demandas dotadas de efetiva relevância para a ordem constitucional. A manifestação dos ministros, como nos casos de Menezes Direito e Marco Aurélio, evidencia a análise colegiada e a necessidade de delimitação criteriosa do conceito de repercussão, evitando banalização do instituto e garantindo a seleção de temas capazes de impactar a sociedade em âmbito nacional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 102, §3º

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.035

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas acerca do instituto da repercussão geral, mas pode-se mencionar a Súmula Vinculante 10/STF, sobre controle de constitucionalidade, como indireta referência à importância de temas constitucionais relevantes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A elevação da repercussão geral a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários tem relevante papel na filtragem dos temas submetidos à Suprema Corte, promovendo a otimização da prestação jurisdicional e a uniformização da interpretação constitucional. O reconhecimento ou não da repercussão geral, como demonstrado na decisão, reflete o compromisso do STF com a racionalização do acesso ao tribunal e a preservação de sua função precípua como Corte Constitucional. O tema tem reflexos diretos na gestão do volume processual e na consolidação de precedentes qualificados, impactando advogados, tribunais e jurisdicionados em geral.

ANÁLISE CRÍTICA

A exigência de demonstração da repercussão geral representa avanço significativo no sistema recursal brasileiro, ao proporcionar maior seletividade e qualidade nas decisões do STF. Contudo, a definição do que seja “repercussão geral” permanece em parte aberta, sendo constantemente objeto de debate doutrinário e jurisprudencial. A atuação dos ministros na manifestação sobre a repercussão geral demonstra a necessidade de critérios objetivos e transparência, sob pena de insegurança jurídica e restrição indevida ao acesso à jurisdição constitucional. Em termos práticos, a decisão contribui para a redução do acervo processual e a valorização dos precedentes, ainda que imponha maiores ônus argumentativos às partes recorrentes.


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