Reconhecimento da repercussão geral em Recurso Extraordinário com demonstração de questão constitucional relevante transcendente aos interesses das partes
Publicado em: 15/02/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento da repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário, exige a demonstração da existência de questão constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos das partes.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese delimita o conceito de repercussão geral como requisito objetivo de admissibilidade do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O instituto foi introduzido para filtrar demandas constitucionais, evitando que questões sem impacto coletivo sobrecarreguem a Corte Suprema. Assim, a repercussão geral visa garantir que apenas matérias com relevância para além do interesse individual das partes sejam apreciadas pelo STF, promovendo a racionalização da jurisdição constitucional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, §3º
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.035, §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente aplicáveis à definição de repercussão geral, mas a jurisprudência consolidada do STF se orienta pela sistemática descrita na tese.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na preservação da função institucional do STF, assegurando que a Corte exerça controle concentrado sobre temas constitucionais de real impacto social e político. A correta aplicação da repercussão geral contribui para a efetividade e celeridade do sistema judicial, evitando decisões fragmentadas e promovendo a uniformidade da jurisprudência constitucional. Reflexos futuros incluem o fortalecimento dos precedentes qualificados e a diminuição de recursos meramente protelatórios.
ANÁLISE CRÍTICA
A fixação do critério da repercussão geral representa avanço significativo na racionalização do acesso ao STF, ao mesmo tempo em que exige um juízo de valor acerca do que seja relevante sob a ótica constitucional. Tal juízo, embora necessário, pode ensejar subjetivismos, exigindo fundamentação adequada e transparente para legitimar a decisão de admissibilidade. A doutrina e a jurisprudência tendem a consolidar parâmetros objetivos, a fim de evitar arbitrariedades e garantir previsibilidade. Na prática, a sistemática reforça a função do STF como Corte Constitucional, privilegiando a análise de temas de interesse coletivo e desestimulando recursos desnecessários.
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