Reconhecimento da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário segundo o art. 102, §3º da CF/88 para análise de questões constitucionais relevantes

Documento aborda o reconhecimento da repercussão geral conforme o artigo 102, §3º, da Constituição Federal de 1988, destacando sua importância como requisito para admissibilidade do recurso extraordinário e para o exame de questões constitucionais fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O reconhecimento da repercussão geral, nos termos do art. 102, §3º, da CF/88, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, viabilizando o exame do mérito das questões constitucionais relevantes para o ordenamento jurídico brasileiro.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão em questão, ao tratar do reconhecimento da repercussão geral, delimita que esse instituto processual é requisito indispensável para que o Supremo Tribunal Federal (STF) analise o mérito de recursos extraordinários. A repercussão geral objetiva filtrar as matérias a serem apreciadas pela Corte, permitindo que apenas aquelas dotadas de relevância para o conjunto da sociedade e para a ordem constitucional sejam efetivamente julgadas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 102, §3º: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-la pela manifestação de dois terços de seus membros.”

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.035: “O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a existência de repercussão geral, poderá admitir ou recusar o recurso extraordinário, observados os critérios estabelecidos pela Constituição e pela lei.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas que tratem diretamente do requisito da repercussão geral, mas diversas decisões do STF consolidaram o entendimento acerca da sua natureza processual e da obrigatoriedade de sua demonstração.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação desta tese representa um marco no processo de filtragem dos recursos extraordinários, tornando o STF uma corte eminentemente constitucional. A exigência da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade reforça o papel do Tribunal como guardião da Constituição, limitando sua atuação a controvérsias de grande relevância social, política, econômica ou jurídica. Consequentemente, promove-se a racionalização do acesso à jurisdição constitucional, evitando sobrecarga de processos e conferindo maior eficiência ao sistema judicial brasileiro. Em termos práticos, a repercussão geral contribui para a uniformização da interpretação constitucional e para a pacificação de controvérsias de impacto coletivo, com reflexos positivos na segurança jurídica e na previsibilidade das decisões judiciais.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da repercussão geral revela-se sólido, pois decorre de comando constitucional expresso e é regulamentado pela legislação infraconstitucional. A argumentação do STF ao reconhecer a repercussão geral enfatiza o papel institucional da Corte, afastando demandas de interesse meramente individual e focalizando questões que transcendem o caso concreto. Entre as consequências práticas, destaca-se a redução do volume de processos submetidos ao STF e o fortalecimento do seu papel de corte de precedentes. Contudo, é fundamental atentar para o risco de eventuais injustiças em casos em que questões importantes, mas de impacto restrito, deixem de ser apreciadas, o que demanda contínua reflexão sobre os critérios de relevância e sobre a transparência das decisões de admissibilidade.