Reconhecimento da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário para seleção de questões relevantes ao Supremo Tribunal Federal
Documento que aborda o reconhecimento da repercussão geral como requisito essencial para a admissibilidade do recurso extraordinário, destacando sua função de garantir a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal Federal e a seleção de questões com relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassem interesses subjetivos das partes envolvidas.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O reconhecimento da repercussão geral é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário e destina-se a assegurar a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal Federal, selecionando, para sua apreciação, apenas questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que transcendam os interesses subjetivos das partes.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A repercussão geral, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, constitui filtro de acesso ao Supremo Tribunal Federal (STF), permitindo que apenas temas com relevância que extrapole o interesse das partes, e que tenham potencial de impactar o ordenamento jurídico nacional, sejam apreciados pela Corte Suprema. O julgamento da repercussão geral exige manifestação expressa dos Ministros, e a sua ausência implica inadmissibilidade do recurso extraordinário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, §3º
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre o reconhecimento da repercussão geral, porém, a jurisprudência do STF é consolidada quanto à necessidade desse requisito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário reforça o papel do STF como Corte Constitucional, destinada à uniformização da interpretação da Constituição Federal. Essa filtragem racionaliza a atuação do Tribunal, evitando o congestionamento processual e permitindo maior celeridade e profundidade no exame das questões constitucionais relevantes. A tese possui reflexos práticos significativos, pois impõe às partes o ônus de demonstrar, já na petição de recurso, a existência da repercussão geral, sob pena de não conhecimento do recurso. No futuro, a consolidação desse entendimento pode contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional, tornando o acesso ao STF mais eficiente e voltado à tutela de questões verdadeiramente constitucionais.
ANÁLISE CRÍTICA
A exigência de repercussão geral como requisito para o exame do recurso extraordinário representa avanço no sistema processual brasileiro, alinhando-se aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Contudo, a subjetividade inerente à definição do que seja "relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico" pode ensejar debates sobre a uniformidade dos critérios adotados nas decisões do STF. Em termos práticos, o filtro contribui para a redução do número de recursos submetidos à Corte, mas também impõe um desafio adicional aos jurisdicionados e advogados, que devem articular de forma precisa a relevância da matéria constitucional discutida. A medida, portanto, fortalece a função constitucional do STF, ao mesmo tempo em que demanda cautela na delimitação dos parâmetros de reconhecimento da repercussão geral.