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Reclamação constitucional contra descumprimento de decisão do STJ ou usurpação de competência, vedada como recurso substitutivo para matérias recursais

Publicado em: 03/07/2024 Processo Civil
Documento aborda os requisitos para cabimento da reclamação constitucional, destacando que ela é admissível apenas em casos de descumprimento de decisão do STJ ou usurpação de competência, não podendo substituir recursos ordinários para impugnação de matérias passíveis de recurso próprio.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A reclamação constitucional somente é cabível quando há descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou usurpação de sua competência, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para matérias passíveis de impugnação por meio de recurso próprio.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma o entendimento consolidado de que a reclamação, prevista constitucionalmente e regulamentada no regimento interno dos tribunais superiores, possui finalidade restrita: preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões. Não se admite, portanto, o manejo da reclamação como mera alternativa recursal para discutir questões já passíveis de impugnação por outros meios processuais adequados, tais como apelação, agravo ou habeas corpus. No caso concreto, a defesa buscava, por meio de reclamação, a revogação de medida cautelar, matéria tipicamente recursal, o que revelou a inadequação do expediente utilizado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, I, f

FUNDAMENTO LEGAL

RISTJ, art. 187
CPC/2015, art. 988, I e II

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre o cabimento da reclamação como sucedâneo recursal, mas há precedentes firmes no mesmo sentido, a exemplo do AgInt na Rcl Acórdão/STJ, AgInt na Rcl Acórdão/STJ, e AgInt na Rcl Acórdão/STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em seu papel de assegurar a eficiência do sistema recursal e evitar o congestionamento dos tribunais superiores com matérias que não se enquadram nas hipóteses constitucionais e regimentais da reclamação. O precedente fortalece a segurança jurídica e impede a deturpação do instrumento da reclamação, que não pode ser convertido em atalho para a rediscussão de decisões por via inadequada. O reconhecimento dessa limitação preserva a função institucional dos tribunais superiores e reforça a separação entre as competências recursais e os mecanismos de controle de autoridade e competência.

ANÁLISE CRÍTICA

Sob o aspecto jurídico, a decisão se alinha à jurisprudência pacífica do STJ, que veda a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. O fundamento encontra respaldo não só na literalidade da Constituição Federal e do Regimento Interno do STJ, mas também na necessidade de se evitar a banalização e o desvirtuamento do instituto. O caso demonstra consequências práticas relevantes: o uso indevido da reclamação pode atrasar a prestação jurisdicional e comprometer a efetividade do processo penal, sobretudo em matérias sensíveis como as de violência doméstica. Juridicamente, a decisão fortalece a coerência do sistema processual, delimita as funções dos instrumentos processuais e contribui para a racionalização do acesso aos tribunais superiores. No plano prático, serve de orientação tanto para advogados quanto para magistrados quanto à correta utilização dos meios de impugnação das decisões judiciais.


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