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Limitação da Atuação da Guarda Civil Municipal no Sistema Único de Segurança Pública: Proteção de Bens Municipais e Restrições às Funções de Polícia Militar e Civil

Publicado em: 29/07/2024 Administrativo Direito Penal
Documento que esclarece a integração da Guarda Civil Municipal ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), destacando que sua atuação é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, sem exercer funções típicas de polícia militar ou civil, exceto em casos excepcionais relacionados ao patrimônio municipal ou flagrante delito.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A Guarda Civil Municipal integra o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exerce atividades de segurança pública, porém, sua atuação se limita à proteção de bens, serviços e instalações do município, não lhe sendo conferidas as funções típicas de polícia militar (ostensiva) ou polícia civil (investigativa), salvo quando demonstrada relação clara, direta e imediata com a tutela do patrimônio municipal ou situações excepcionais de flagrante delito.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a guarda municipal, apesar de reconhecida como órgão integrante do sistema de segurança pública, não pode assumir competências típicas das polícias militar e civil. Sua atuação é restrita à proteção dos bens, serviços e instalações do município (finalidade precípua), admitindo-se excepcionalmente a prática de atos típicos de polícia apenas quando estritamente relacionados a essa proteção ou em flagrante delito que envolva diretamente tais bens ou serviços. O entendimento visa evitar o desvirtuamento do papel institucional da guarda e a configuração de “polícias municipais”, o que não encontra respaldo constitucional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 144, §8º – “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), art. 4º – “É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.”
  • Lei 13.675/2018, art. 9º – Integração das guardas municipais ao SUSP, atuando nos limites de suas competências.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis ao tema, mas o entendimento é reiterado em precedentes recentes (REsp Acórdão/STJ e HC Acórdão/STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo STJ é relevante para delimitar a atuação dos órgãos de segurança municipal, prevenindo abusos e usurpações de competência. A limitação evita a proliferação de “polícias municipais” autônomas e a fragmentação da segurança pública, além de garantir o controle estatal e externo sobre o uso da força. Reflexos futuros incluem a necessidade dos municípios revisarem a atuação das guardas e aprimorarem treinamentos, bem como a consolidação de entendimentos protetivos de direitos fundamentais frente a atuações invasivas.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão se fundamenta em interpretação restritiva do art. 144, §8º, da CF/88, preservando a divisão de competências entre órgãos policiais e guardas municipais. O acórdão busca impedir a ampliação indevida das funções das guardas, que poderia gerar descontrole, abusos e insegurança jurídica, notadamente na persecução penal. A argumentação é sólida ao prestigiar a hierarquia normativa e a proteção dos direitos individuais diante do risco de abordagens e buscas pessoais injustificadas. Na prática, a decisão reforça a nulidade de provas obtidas por guardas que atuem fora de sua competência, inibindo práticas investigativas não autorizadas e fomentando a cooperação institucional dentro dos limites constitucionais.


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