Limitação da competência da Guarda Civil Municipal à proteção de bens públicos, excluindo atuação em atividades ostensivas e investigativas típicas das polícias Militar e Civil

Documento estabelece que a Guarda Civil Municipal, integrante do sistema de segurança pública, não possui competência para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias Militar e Civil, devendo sua atuação restringir-se à proteção de bens, serviços e instalações do município, conforme os fundamentos legais aplicáveis.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A GUARDA CIVIL MUNICIPAL, EMBORA INTEGRE O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA REALIZAR ATIVIDADES OSTENSIVAS OU INVESTIGATIVAS TÍPICAS DAS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL, DEVENDO SUA ATUAÇÃO SE LIMITAR À PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DO MUNICÍPIO.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma o entendimento de que a guarda municipal, apesar de compor o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), não detém as funções investigativas ou ostensivas das polícias civil e militar. Sua atuação está constitucional e legalmente restrita à proteção do patrimônio municipal, bens, serviços e instalações, não podendo exercer, de forma ordinária, atos típicos de polícia judiciária ou ostensiva, tais como abordagens pessoais e investigações criminais sem conexão direta com a finalidade institucional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 144, §8º

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 13.022/2014, arts. 4º e 5º; Lei 13.675/2018, art. 9º, §2º, VII

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STF ou STJ sobre o tema, mas a orientação foi consolidada no REsp Acórdão/STJ e HC Acórdão/STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a subordinação funcional das guardas municipais às finalidades de proteção do patrimônio municipal, afastando qualquer equiparação automática com as polícias estaduais. Tal delimitação impede a expansão indiscriminada de poderes investigativos e repressivos aos municípios, evitando o risco de descontrole institucional e abusos, especialmente diante da ausência de controles externos rigorosos. O entendimento traz segurança jurídica ao fixar balizas para a atuação das guardas municipais e resguarda direitos fundamentais, como a inviolabilidade da intimidade, diante de abordagens e buscas injustificadas. No futuro, pode influenciar a estruturação legislativa e administrativa das guardas municipais em todo o país, além de limitar a admissibilidade de provas obtidas por extrapolação de competências.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão é consistente ao distinguir o poder de polícia administrativa do poder policial típico das polícias, ressaltando a importância do controle externo e da especialização das funções. O risco de fragmentação da segurança pública e de violação de direitos fundamentais justifica a restrição imposta. A consequência prática imediata é a invalidação de provas produzidas por guardas municipais fora de sua atribuição, o que pode resultar em absolvições em processos penais. A decisão contribui para a uniformização da jurisprudência e para a proteção do devido processo legal, mas também impõe desafios para a atuação cooperativa no enfrentamento da criminalidade urbana.