Inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973 em decisão fundamentada que afasta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na análise da controvérsia pela Corte de origem
Modelo de petição ou fundamentação jurídica que demonstra a inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, destacando que a Corte de origem analisou e fundamentou adequadamente todos os pontos essenciais da controvérsia, rejeitando alegações de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Inexistência de violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem enfrenta, fundamentadamente, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando-se alegações de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reconhece que a prestação jurisdicional é considerada adequada quando o órgão julgador motiva suficientemente sua decisão, apreciando todos os temas relevantes ao julgamento, ainda que contrarie os interesses da parte recorrente. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material legitima a rejeição da alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, não sendo configurada negativa de prestação jurisdicional pelo simples inconformismo com o resultado do julgamento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX – Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas aplicáveis ao ponto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o entendimento consolidado dos tribunais superiores no sentido de que, ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC/1973, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A relevância dessa orientação reside em garantir a segurança jurídica e a eficiência processual, evitando a eternização dos processos por alegações infundadas de falta de fundamentação, restringindo o cabimento dos recursos especial e extraordinário a hipóteses efetivamente excepcionais.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão é sólido, pois prestigia a prestação jurisdicional adequada e impede que recursos sejam utilizados como simples instrumentos protelatórios. Consequentemente, incentiva a racionalidade do sistema recursal, vedando a reabertura de debates já suficientemente discutidos e julgados.