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Cessação do foro por prerrogativa de função com aposentadoria compulsória e remessa de processos ao juízo de primeiro grau conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Publicado em: 09/09/2024 Administrativo Processo Penal
Documento que estabelece que o foro por prerrogativa de função deixa de existir após aposentadoria compulsória do servidor público, determinando que inquéritos e ações penais sejam remetidos do STJ para o juízo de primeiro grau.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O foro por prerrogativa de função cessa com a aposentadoria compulsória do ocupante do cargo, não subsistindo a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de inquérito ou ação penal, devendo os autos ser remetidos ao juízo de primeiro grau.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reitera a compreensão de que a prerrogativa de foro, prevista para determinados cargos públicos, é restrita à vigência do exercício funcional. Com a aposentadoria compulsória dos investigados, o fundamento da competência especial deixa de existir, visto que tal prerrogativa não ostenta caráter personalíssimo, mas sim institucional, atrelado ao exercício do cargo. Portanto, a competência ratione personae do STJ finda, cabendo a remessa do feito à primeira instância, ainda que o inquérito tenha sido iniciado sob a competência do tribunal superior.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 105, I, a: Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados enquanto no exercício do cargo.
  • CF/88, art. 5º, LIII: Princípio do juiz natural.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 78, II, c e art. 83: Regras de competência e remessa ao juízo prevento.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Tema 453/STF: O foro por prerrogativa de função só se aplica a crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.
  • Súmula 704/STF: Possibilidade de atração do feito por conexão ou continência enquanto houver detentor de foro, o que não se verifica após a cessação do cargo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação dessa tese reafirma o entendimento de que o foro privilegiado não é um direito do indivíduo, mas sim uma garantia institucional inerente ao cargo. Tal orientação fortalece o princípio republicano e o da igualdade, ao evitar que ex-ocupantes de cargos públicos permaneçam indefinidamente sujeitos a jurisdição especial. O reflexo prático é a racionalização do sistema de competências, evitando perpetuação do foro privilegiado e contribuindo para a efetividade e celeridade da persecução penal. Para o futuro, essa diretriz inibe tentativas de manipulação da jurisdição por renúncia ou aposentadoria estratégica, promovendo maior segurança jurídica e observância ao juiz natural.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão está ancorado em leitura restritiva do foro por prerrogativa, afastando interpretações extensivas que poderiam fomentar impunidade e disfuncionalidade institucional. A argumentação observa precedentes do STF e do próprio STJ, bem como fundamentos doutrinários que defendem a temporariedade da prerrogativa. Consequentemente, a decisão contribui para a consolidação da jurisprudência em matéria de competência penal, limita o foro privilegiado à sua razão de ser e reforça o papel do juiz natural como garantia do devido processo legal.


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