Prazo para conclusão de procedimento revisional em anistia política não suspende execução de título judicial de indenização
Este documento trata da impossibilidade de paralisação indefinida da execução judicial para indenização decorrente de anistia política, diante da ausência de conclusão no prazo do procedimento revisional para anulação da portaria concessiva. Fundamenta-se na necessidade de garantir o prosseguimento da execução, mesmo com pendências administrativas, assegurando a efetividade do direito reconhecido judicialmente.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ausência de conclusão, no prazo fixado, do procedimento revisional instaurado para eventual anulação de portaria concessiva de anistia política autoriza o prosseguimento da execução do título judicial que reconheceu o direito à indenização, não sendo admitida a paralisação indefinida do processo executivo em virtude de mera pendência administrativa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reconhece que, enquanto não houver decisão administrativa final acerca da revisão da portaria de anistia, mantém-se a exigibilidade do título judicial que determinou o pagamento da indenização ao anistiado. O direito à razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional não podem ser frustrados pela inércia administrativa, especialmente diante da ausência de justificativa plausível para a paralisação do processo revisional. Trata-se de medida que visa evitar o perecimento do direito do exequente, notadamente em situações em que a revisão administrativa se prolonga por período excessivo e não razoável.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;
- CF/88, art. 5º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 535, §4º – “a expedição de precatório ou RPV referente ao valor incontroverso pode ser determinada pelo juízo da execução, ainda que haja impugnação quanto à outra parte do débito”.
- Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III – normas sobre processo judicial eletrônico, conferindo autenticidade aos atos processuais.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STF ou STJ diretamente aplicável à hipótese, mas a orientação se harmoniza com a jurisprudência consolidada acerca do respeito à coisa julgada e à razoável duração do processo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é de grande relevância para a efetividade processual e respeito às decisões judiciais transitadas em julgado, impedindo que a Administração Pública, por inércia ou procrastinação, subtraia do jurisdicionado o direito reconhecido judicialmente. Destaca-se, ainda, que o acórdão prestigia o princípio da razoável duração do processo, protegendo o exequente de eventuais prejuízos decorrentes da morosidade administrativa. No aspecto prático, o precedente sinaliza à Administração a necessidade de observar prazos e diligência na condução de revisões administrativas, sob pena de ver frustrada sua pretensão de suspender execuções fundadas em títulos judiciais válidos e eficazes.
Em termos de consequências jurídicas, a decisão contribui para a segurança jurídica e o respeito à autoridade das decisões judiciais, ao mesmo tempo em que preserva, em caso de posterior anulação da anistia, a possibilidade de extinção da execução e cancelamento do precatório, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
A argumentação do julgado é sólida ao ponderar entre a preservação do interesse público e a tutela jurisdicional efetiva, não admitindo que a execução seja indefinidamente suspensa sem justificativa plausível e concreta. Tal entendimento tende a pautar futuras decisões em litígios envolvendo revisões administrativas de anistia política e outros benefícios de caráter indenizatório.