Ausência de direito subjetivo à remarcação de teste de aptidão física em concursos públicos por motivos pessoais sem previsão expressa em edital

Documento jurídico que esclarece que candidatos de concursos públicos não possuem direito subjetivo à remarcação de teste de aptidão física por motivos pessoais, mesmo fisiológicos ou de força maior, salvo se previsto expressamente no edital do certame. Fundamenta-se na necessidade de observância das regras editalícias para garantir a isonomia e a segurança jurídica no procedimento seletivo.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Inexiste direito subjetivo dos candidatos à remarcação de teste de aptidão física em concursos públicos, por motivos pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo disposição expressa em edital permitindo tal possibilidade.

Comentário Explicativo

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o tratamento isonômico e impessoal no âmbito dos concursos públicos exige a observância estrita das regras editalícias, inclusive quanto à impossibilidade de remarcação de etapas, como o teste de aptidão física, por circunstâncias pessoais do candidato. Assim, situações como doenças, lesões ou condições fisiológicas temporárias — ainda que devidamente comprovadas — não autorizam, por si só, a realização de segunda chamada ou nova data para o exame, exceto se o edital expressamente assim o prever. O tratamento igualitário e a supremacia do interesse público prevalecem, de modo a evitar tumultos, insegurança jurídica e onerosidade excessiva à Administração.

Fundamento Constitucional

  • CF/88, art. 5º, caput — Princípio da isonomia
  • CF/88, art. 37, caput — Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública

Fundamento Legal

  • CPC/2015, art. 927, § 3º — Obrigatoriedade de observância de tese firmada em repercussão geral (para efeitos processuais e aplicação futura)
  • Lei 9.784/1999, art. 2º — Princípios da Administração Pública, especialmente isonomia e impessoalidade

Súmulas Aplicáveis

  • Súmula 266/STF — Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (Aplicável por analogia à observância do edital como lei do concurso.)
  • (Não há súmulas específicas do STF/STJ sobre remarcação de provas físicas por motivo de saúde, mas há ampla jurisprudência consolidada no mesmo sentido.)

Considerações Finais

A relevância da tese é notória, pois visa uniformizar o tratamento dispensado aos candidatos de concursos públicos, conferindo previsibilidade, igualdade e segurança jurídica aos certames. Ao reafirmar o caráter vinculante do edital — considerado a “lei interna” do concurso —, o STF fortalece o princípio da impessoalidade e coíbe a multiplicidade de demandas judiciais que buscam excepcionalizar regras objetivas em favor de interesses individuais. Ao mesmo tempo, a tese delimita que eventuais exceções só podem decorrer de previsão expressa no edital, garantindo transparência e previsibilidade a todos os candidatos.

No aspecto prático, a decisão impede que a Administração fique refém de situações pessoais dos candidatos, evitando atrasos e prejuízos financeiros, bem como o risco de violação da isonomia caso se abra exceção para alguns. Em termos jurídicos, a tese valoriza a supremacia do interesse público sobre o interesse privado no contexto dos concursos, sem olvidar que, se o edital excepcionalmente permitir, a remarcação será possível.

Análise Crítica

O acórdão do STF parte de uma interpretação restritiva do princípio da isonomia, enfatizando que o tratamento igualitário consiste em aplicar indistintamente as regras do edital a todos os participantes, salvo previsão expressa em contrário. O Tribunal ponderou os princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade e eficiência administrativa, reconhecendo que a flexibilização das etapas do concurso por razões individuais abriria precedentes potencialmente desorganizadores e onerosos para a Administração. Além disso, destaca-se o cuidado do STF ao modular os efeitos da decisão para preservar situações já consolidadas sob orientação jurisprudencial anterior, evidenciando preocupação com a segurança jurídica e o respeito à confiança legítima dos administrados.

Em síntese, a tese representa um importante balizador para o futuro do contencioso administrativo em concursos públicos, fixando limites objetivos e reforçando a força normativa do edital, sem prejuízo de eventuais políticas inclusivas que venham a ser consignadas expressamente nas regras do certame.