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Perda superveniente do objeto da reclamação em face de decisão judicial substituída por acórdão em instância superior e seu impacto na continuidade do processo

Publicado em: 13/09/2024 Processo Civil
Documento que aborda a perda superveniente do objeto na reclamação judicial decorrente da substituição da decisão reclamada por acórdão em instância superior, explicando a impossibilidade de prosseguimento da reclamação quando o ato originário deixa de existir juridicamente.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A perda superveniente do objeto da reclamação ocorre quando a decisão judicial reclamada é substituída por acórdão proferido em instância superior, o qual, por sua vez, também é substituído por novo aresto, de modo que inexiste mais no mundo jurídico o ato originariamente impugnado, tornando incabível a continuidade da reclamação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão analisada reafirma o entendimento de que, no âmbito do processo civil brasileiro, o efeito substitutivo dos recursos – consagrado no CPC/2015 – faz com que, uma vez reformada ou substituída a decisão originalmente atacada, perde-se o interesse processual da reclamação, pois não há mais utilidade na análise do pedido. Essa dinâmica preserva a racionalidade do sistema recursal, evitando decisões inócuas e sobre temas já superados por instâncias superiores.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, I, "f" – competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.008: “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.”
CPC/2015, art. 988 (regula o cabimento da reclamação).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre a perda superveniente do objeto da reclamação, mas o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, conforme precedentes citados no voto (v. g., AgInt na Rcl Acórdão/STJ; AgInt na Rcl Acórdão/STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é relevante pois reforça a eficiência e segurança jurídica dos procedimentos recursais, impedindo a perpetuação de demandas sem objeto. O reconhecimento da perda superveniente do objeto evita decisões contraditórias e respeita a lógica do esgotamento das vias recursais. O reflexo prático é a racionalização do trâmite processual, impedindo que o Judiciário seja instado a decidir questões já superadas por outras decisões de instância superior.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão é adequada ao sistema recursal brasileiro, especialmente diante da função substitutiva dos recursos, que visa garantir a coerência e unicidade das decisões judiciais. A argumentação do acórdão é sólida, pois se fundamenta tanto em dispositivos legais quanto em jurisprudência consolidada. Consequentemente, limita o uso da reclamação a hipóteses estritamente previstas na Constituição e na legislação processual, evitando a utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal. Na prática, reforça-se que, esgotados ou substituídos os atos impugnados, o processo reclama a extinção da reclamação por ausência de interesse processual, preservando-se a economicidade e o respeito à coisa julgada.


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